DECRETO Nº 37149, DE 07 DE ABRIL DE 1955. Aprova o Estatuto da Universidade do Ceara.
DECRETO Nº 37.149, DE 7 DE ABRIL DE 1955.
Aprova o Estatuto da Universidade do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 5º da Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954,
DECRETA:
Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
joão café filho
Cândido Mota Filho
estatuto da universidade do ceará
Da Universidade e seus fins
A Universidade do Ceará, criada pela Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954, com sede na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, é uma instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal, e integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, tendo por finalidade:
-
manter e desenvolver o ensino nas unidades que a compõem;
-
incentivar a pesquisa e a cultura científica, literária, filosófica e artística;
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formar quadros culturais compostos e elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-científicas, liberais e do magistério, bem como das altas funções da vida pública;
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concorrer para engrandecimento material e espiritual da Nação.
A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos naturais e essenciais, e, contribuindo para a cultura superior, terá em vista a realidade brasileira, o engrandecimento da Pátria e o sentido da unidade nacional.
A Universidade do Ceará rege-se pela legislação federal do ensino, pelas disposições do presente Estatuto e dos Regulamentos e Regimentos que forem aprovados.
Da Constituição da Universidade
Integram a Universidade do Ceará os seguintes estabelecimentos de ensino superior:
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Faculdade de Direito (Decreto-lei nº 8.827, de 24 de janeiro de 1946);
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Faculdade de Farmácia e Odontologia (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);
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Escola de Agronomia (Lei número 1.055, de 16 de janeiro de 1950);
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Faculdade de Medicina (Decreto nº 22.397, de 7 de março de 1951).
Parágrafo único. A agregação de curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno; e a desagregação se fará pelo mesmo processo.
A institutos de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou não, pode o Reitor da Universidade, devidamente autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário, para o fim de ampliação do ensino, funcional como instituição complementar.
Da Administração Universitária
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
A Universidade tem por órgãos de sua administração:
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Assembléia Universitária;
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Conselho Universitário;
-
Reitoria.
DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA
A Assembléia Universitária é constituída:
-
do corpo docente de tôdas as escolas e faculdades;
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de representantes de cada instituição universitária complementar.
A Assembléia Universitária realizará anualmente uma sessão solene destinada a:
-
conhecer, por exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e do plano anual das respectivas atividades;
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assistir à entrega de títulos e diplomas honoríficos, de doutor e de professor.
A Assembléia Universitária reunir-se-á excepcionalmente, em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação da Congregação de qualquer dos institutos, aprovada por dois têrços dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assunto de alta relevância, que interesse à vida de um ou mais dos institutos universitários.
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
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do Reitor, como Presidente;
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dos Diretores de estabelecimentos de ensino superior integrados na Universidade;
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de um representante de cada Congregação dêsses estabelecimentos, eleito por voto secreto pela Congregação respectiva;
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de um docente-livre, eleito em assembléia geral dos docentes-livres de todos os institutos universitários, presidida pelo Reitor e realizada até 30 dias antes da expiração do mandato.
Parágrafo único. Cada representante, mencionado nos itens c e d, terá suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão.
§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta dêste pelo Conselheiro mais antigo no magistério da Universidade.
§ 2º O Secretário da Universidade será o Secretário do Conselho Universitário.
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exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;
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elaborar, aprovar ou modificar o seu Regimento;
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aprovar os regimentos e suas modificações, elaborados pelas unidades universitárias;
-
organizar, por votação uninominal, a lista tríplice de professôres catedráticos efetivos, para nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;
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eleger o Vice-Reitor;
-
propor ao Govêrno, em parecer fundamento, a substituição do Reitor, antes de findo triênio de sua nomeação;
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propor reformas do Estatuto da Universidade, por votação mínima de 2/3 da totalidade de seus membros, submetendo a proposta à aprovação do Poder Executivo, por intermédio do Reitor;
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aprovar a proposta orçamentária e o orçamento da Universidade;
-
autorizar a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;
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aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos Diretores dos institutos universitários, e a prestação final de contas da Universidade, a ser anualmente enviada pelo Reitor ao Ministério da Educação e Cultura;
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resolver sôbre a aceitação de legados e donativos e deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;
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resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de qualquer natureza, inclusive sôbre funcionamento e fiscalização de cursos equiparados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer dos institutos universitários;
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autorizar acordos entre as unidades universitárias e órgãos da administração pública ou entre aquelas e entidades de caráter privado, para a realização de trabalhos ou pesquisas;
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autorizar a Reitoria a contratar profesôres, mediante proposta da respectiva unidade universitária;
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outorgar, por iniciativa própria ou por proposição da Reitoria ou de qualquer das Faculdades, o título de Doutor e de professor honoris causa e o de Professor Emérito;
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instituir prêmios pecuniários ou hororíficos, como recompensa de atividades universitárias;
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decidir, em grau de recurso, sôbre aplicação de penalidades e, em matéria didática, em recurso de atos das congregações;
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emitir parecer conclusivo sôbre recursos dirigidos ao Ministro de Estado, inclusive em matéria de provimento de cátedra;
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deliberar sôbre providências preventivas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre a suspensão temporária de cursos em qualquer das unidades universitárias;
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deliberar sôbre assuntos didáticos em geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, propostas por qualquer das unidades universitárias;
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propor ao Ministério da Educação e Cultura a incorporação à Universidade de novos institutos de pesquisas técnicas ou científicas ou de ensino superior, bem como a criação, fusão, desdobramento ou supressão de cadeiras;
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reconhecer, suspender ou cassar o reconhecimento ao Diretório Universitário de Estudantes ou à instituição que, com outro nome, tiver as suas finalidades;
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examinar os títulos dos candidatos ao cargo de professor interino, autorizando o Reitor a fazer a proposta de nomeação à Diretoria do Ensino Superior;
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deliberar sôbre questões omissas neste Estatuto e nos regimentos das unidades universitárias, ou propô-las à Diretoria do Ensino Superior.
Parágrafo único. O regimento disporá sôbre a ordem dos trabalhos do Conselho Universitário, composição e funcionamento de suas Comissões Permanentes ou não.
Da Reitoria
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