DECRETO Nº 37149, DE 07 DE ABRIL DE 1955. Aprova o Estatuto da Universidade do Ceara.

DECRETO Nº 37.149, DE 7 DE ABRIL DE 1955.

Aprova o Estatuto da Universidade do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 5º da Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954,

DECRETA:

Artigo único Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Ceará, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

joão café filho

Cândido Mota Filho

estatuto da universidade do ceará

título i Artigos 1 a 3

Da Universidade e seus fins

Art. 1º

A Universidade do Ceará, criada pela Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954, com sede na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, é uma instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal, e integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, tendo por finalidade:

  1. manter e desenvolver o ensino nas unidades que a compõem;

  2. incentivar a pesquisa e a cultura científica, literária, filosófica e artística;

  3. formar quadros culturais compostos e elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-científicas, liberais e do magistério, bem como das altas funções da vida pública;

  4. concorrer para engrandecimento material e espiritual da Nação.

Art. 2º

A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos naturais e essenciais, e, contribuindo para a cultura superior, terá em vista a realidade brasileira, o engrandecimento da Pátria e o sentido da unidade nacional.

Art. 3º

A Universidade do Ceará rege-se pela legislação federal do ensino, pelas disposições do presente Estatuto e dos Regulamentos e Regimentos que forem aprovados.

título ii Artigos 4 e 5

Da Constituição da Universidade

Art. 4º

Integram a Universidade do Ceará os seguintes estabelecimentos de ensino superior:

  1. Faculdade de Direito (Decreto-lei nº 8.827, de 24 de janeiro de 1946);

  2. Faculdade de Farmácia e Odontologia (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

  3. Escola de Agronomia (Lei número 1.055, de 16 de janeiro de 1950);

  4. Faculdade de Medicina (Decreto nº 22.397, de 7 de março de 1951).

Parágrafo único. A agregação de curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno; e a desagregação se fará pelo mesmo processo.

Art. 5º

A institutos de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou não, pode o Reitor da Universidade, devidamente autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário, para o fim de ampliação do ensino, funcional como instituição complementar.

título iii Artigos 6 a 25

Da Administração Universitária

capítulo i Artigo 6

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 6º

A Universidade tem por órgãos de sua administração:

  1. Assembléia Universitária;

  2. Conselho Universitário;

  3. Reitoria.

capítulo ii Artigos 7 a 9

DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA

Art. 7º

A Assembléia Universitária é constituída:

  1. do corpo docente de tôdas as escolas e faculdades;

  2. de representantes de cada instituição universitária complementar.

Art. 8º

A Assembléia Universitária realizará anualmente uma sessão solene destinada a:

  1. conhecer, por exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e do plano anual das respectivas atividades;

  2. assistir à entrega de títulos e diplomas honoríficos, de doutor e de professor.

Art. 9º

A Assembléia Universitária reunir-se-á excepcionalmente, em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação da Congregação de qualquer dos institutos, aprovada por dois têrços dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assunto de alta relevância, que interesse à vida de um ou mais dos institutos universitários.

capítulo iii Artigos 10 a 16

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 10 O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõe-se:
  1. do Reitor, como Presidente;

  2. dos Diretores de estabelecimentos de ensino superior integrados na Universidade;

  3. de um representante de cada Congregação dêsses estabelecimentos, eleito por voto secreto pela Congregação respectiva;

  4. de um docente-livre, eleito em assembléia geral dos docentes-livres de todos os institutos universitários, presidida pelo Reitor e realizada até 30 dias antes da expiração do mandato.

Parágrafo único. Cada representante, mencionado nos itens c e d, terá suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão.

Art. 11 A duração dos mandatos dos representantes a que se refere o parágrafo único do artigo anterior será de três anos, cabendo ao suplente convocado apenas complementar o mandato.
Art. 12 O Conselho Universitário deverá reunir-se, ordinàriamente, pelo menos de dois em dois meses, durante o ano letivo, fazendo-o extraordinàriamente sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13 O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às respectivas sessões é obrigatório e gratuito e, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, preferencial a qualquer serviço do magistério.
Art. 14 Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do Conselho, a três sessões consecutivas.
Art. 15 O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros, professôres catedráticos, sob a presidência do Reitor.

§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta dêste pelo Conselheiro mais antigo no magistério da Universidade.

§ 2º O Secretário da Universidade será o Secretário do Conselho Universitário.

Art. 16 Ao Conselho Universitário compete:
  1. exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;

  2. elaborar, aprovar ou modificar o seu Regimento;

  3. aprovar os regimentos e suas modificações, elaborados pelas unidades universitárias;

  4. organizar, por votação uninominal, a lista tríplice de professôres catedráticos efetivos, para nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;

  5. eleger o Vice-Reitor;

  6. propor ao Govêrno, em parecer fundamento, a substituição do Reitor, antes de findo triênio de sua nomeação;

  7. propor reformas do Estatuto da Universidade, por votação mínima de 2/3 da totalidade de seus membros, submetendo a proposta à aprovação do Poder Executivo, por intermédio do Reitor;

  8. aprovar a proposta orçamentária e o orçamento da Universidade;

  9. autorizar a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;

  10. aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos Diretores dos institutos universitários, e a prestação final de contas da Universidade, a ser anualmente enviada pelo Reitor ao Ministério da Educação e Cultura;

  11. resolver sôbre a aceitação de legados e donativos e deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

  12. resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de qualquer natureza, inclusive sôbre funcionamento e fiscalização de cursos equiparados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer dos institutos universitários;

  13. autorizar acordos entre as unidades universitárias e órgãos da administração pública ou entre aquelas e entidades de caráter privado, para a realização de trabalhos ou pesquisas;

  14. autorizar a Reitoria a contratar profesôres, mediante proposta da respectiva unidade universitária;

  15. outorgar, por iniciativa própria ou por proposição da Reitoria ou de qualquer das Faculdades, o título de Doutor e de professor honoris causa e o de Professor Emérito;

  16. instituir prêmios pecuniários ou hororíficos, como recompensa de atividades universitárias;

  17. decidir, em grau de recurso, sôbre aplicação de penalidades e, em matéria didática, em recurso de atos das congregações;

  18. emitir parecer conclusivo sôbre recursos dirigidos ao Ministro de Estado, inclusive em matéria de provimento de cátedra;

  19. deliberar sôbre providências preventivas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre a suspensão temporária de cursos em qualquer das unidades universitárias;

  20. deliberar sôbre assuntos didáticos em geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, propostas por qualquer das unidades universitárias;

  21. propor ao Ministério da Educação e Cultura a incorporação à Universidade de novos institutos de pesquisas técnicas ou científicas ou de ensino superior, bem como a criação, fusão, desdobramento ou supressão de cadeiras;

  22. reconhecer, suspender ou cassar o reconhecimento ao Diretório Universitário de Estudantes ou à instituição que, com outro nome, tiver as suas finalidades;

  23. examinar os títulos dos candidatos ao cargo de professor interino, autorizando o Reitor a fazer a proposta de nomeação à Diretoria do Ensino Superior;

  24. deliberar sôbre questões omissas neste Estatuto e nos regimentos das unidades universitárias, ou propô-las à Diretoria do Ensino Superior.

Parágrafo único. O regimento disporá sôbre a ordem dos trabalhos do Conselho Universitário, composição e funcionamento de suas Comissões Permanentes ou não.

capítulo iv Artigos 17 a 25

Da Reitoria

Art. 17...

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