DECRETO Nº 39824, DE 21 DE AGOSTO DE 1956. Aprova o Estatuto da Universidade do Parana.

DecretO Nº 39.824,de 21 de Agôsto de 1956.

Aprova o Estatuto da Universidade do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 2º da Lei nº 20, de 10 de fevereiro de 1947,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Paraná, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Ficam revogados os Decretos nº30 738, de 7 de Abril de 1952, e nº 36.050 de 16 de agôsto de 1954.

Art. 3º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JuScelino Kubitschek

Clovis Salgado

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO PARANÁ, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 39.824, DE 21 DE AGÔSTO DE 1956.

TÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Universidade e seus fins

Art. 1º

A Universidade do Paraná fundada em 19 de dezembro de 1912 e restaurada em 1º de abril de 1946, na cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, é pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, mantida pela União Federal nos têrmos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, e rege-se pelo presente Estatuto.

Art. 2º

Constituem finalidades da Universidade do Paraná:

  1. manter e desenvolver o ensino em os institutos que a integram;

  2. estimular a investigação e a cultura filosófica, científica, literária e artística;

  3. formar quadros culturais compostos de elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais e de magistério, bem como das altas funções da vida pública.

Art. 3º

A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos naturais e essenciais, e, contribuindo para a cultura superior, terá em vista as realidades brasileiras, o engrandecimento nacional e o sentido de unidade da Pátria.

TÍTULO II Artigos 4 e 5

Da constituição da Universidade

Art. 4º

Integram a Universidade do Paraná os seguintes institutos:

  1. Faculdade de Direito, fundada a 19 de dezembro de 1912;

  2. Escola de Engenharia, fundada a 19 de dezembro de 1912;

  3. Faculdade de Medicina, compreendendo os cursos de Medicina, Farmácia e Odontologia, fundada a 19 de dezembro de 1912;

  4. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, fundada a 16 de fevereiro de 1938;

  5. Faculdade de Ciências Econômicas, fundada a 17 de fevereiro de 1945, e como agregda;

  6. Escola de Química, fundada a 25 de março de 1924.

Art. 5º

Por deliberação do Conselho Universitário e na forma da legislação em vigor, a Universidade do Paraná pode promover a criação e o funcionamento de qualquer novo curso ou instituto já existente; a fusão ou o desdobramento de qualquer dêles; a celebração de acordos com entidades e organizações, oficiais ou particulares.

§ 1º A incorporação e a criação de que trata êste artigo dependem de prévia autorização do Govêrno Federal sempre que acarretem novos encargos para o orçamento da União.

§ 2º A institutos de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou não, pode o Reitor da Universidade quando autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário para o fim de ampliação do ensino.

TÍTULO III Artigos 6 a 24

Da administração universitária

CAPÍTULO I Artigo 6

Dos órgãos da administração universitária

Art. 6º

A universidade tem por órgãos de sua administração:

  1. Assembléia Universitária;

  2. Conselho Universitário;

  3. Reitoria.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 9

Da Assembléia Universitária

Art. 7º

A assembléia Universitária é constituída:

  1. do corpo docente de tôdas as escolas e faculdades;

  2. de representante de cada instituto universitário complementar.

Art. 8º

A assembléia Universitária realizará anualmente uma sessão solene destinada:

  1. a conhecer, por exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e do plano anual das respectivas atividades;

  2. assistirá à entrega de títulos e diplomas honoríficos de doutor e professor.

Art. 9º

A Assembléia Universitária reunir-se à excepcionalmente em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou solicitação da Congregação de qualquer um dos institutos, aprovada por 2/3 dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sobre assunto de alta relevância que interesse à vida de um ou mais dos institutos, de que se constitui a Universidade.

CAPÍTULO III Artigos 10 a 17

Do Conselho Universitário

Art. 10 O conselho Universitário órgão deliberativo e consultivo da Universidade compõe-se:
  1. do Reitor, como Presidente;

  2. dos Diretores de estabelecimentos de ensino superior integrados na Universidade;

  3. de um representante de cada Congregação dêsses estabelecimentos, eleito por voto secreto pela Congregação respectiva;

  4. de um representante dos institutos técnico-científicos não complementares, eleito pelos diretores dêsses institutos;

  5. do Presidente do Diretório Central dos Estudantes;

  6. de um docente-livre eleito um Assembléia geral dos docentes-livres de todos os institutos universitários, presidida pelo Reitor e realizada até 30 dias antes da exposição do mandato.

§ 1º Cada representante, mencionado nos itens c, d, f, terá suplente eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão.

§ 2º Os representantes referidos nas letras d e e somente participarão de deliberações em assuntos de intêresse de órgãos ou classe que representem.

Art. 11 Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor, professor catedrático em exercício que tenha exercido a Reitoria durante o último período completo de três anos.
Art. 12 A duração dos mandatos dos representantes a que se refere o § 1º do art. 10 será de três anos.

Parágrafo único. Aos suplentes caberá substituir os representantes nos impedimentos superiores a 30 dias e suceder-lhes, se ocorrer vaga, completando neste caso, o mandato.

Art. 13 O conselho Universitário deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos de dois em dois meses durante o ano letivo, fazendo-o extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 14 O comparecimento do membros do Conselho Universitário às respectivas sessões, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, é obrigatório e prefere qualquer serviço do magistério.
Art. 15 Perderá o mandato:
  1. o conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do conselho a três sessões consecutiva;

  2. o professor que fôr destituído de suas funções no magistério.

Art. 16 O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros, professôres catedráticos, sob a presidência do Reitor.

§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor, e, na falta dêste, pelo Conselheiro mais antigo no magistério da Universidade.

§ 2º O Secretário Geral da Universidade será o Secretário do Conselho Universitário.

Art. 17 Ao Conselho Universitário compete:
  1. exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;

  2. elaborar, aprovar ou modificar o seu regimento;

  3. aprovar os regimentos e suas modificações, organizados para cada unidade universitária;

  4. autorizar alterações de lotação dos funcionários administrativos da Reitoria, mediante proposta do Reitor e das unidades universitárias, mediante proposta dos respectivos Diretores;

  5. organizar, por votação uninominal, lista tríplice de professôres catedráticos efetivos, em exercício para a nomeação do Reitor pelo Presidente da República;

  6. eleger o Vice-Reitor;

  7. propor ao govêrno, em parecer fundamentado e provado por, pelo menos dois terços dos conselheiros, a substituição do Reitor antes de findo o triênio de sua nomeação;

  8. propor reformas dêste Estatuto, por votação mínima de 2/3 da totalidade de seus membros, submetendo a proposta à aprovação do Poder Executivo;

  9. aprovar a proposta orçamentária e o orçamento da Universidade, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior.

  10. autorizar a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;

  11. aprovar a prestação de contas de cada exercício feito ao Reitor pelos Diretores dos institutos universitários, e a prestação final de contas da Universidade, a ser anualmente enviada pelo Reitor ao Ministério da Educação e Cultura;

  12. resolver sôbre a aceitação de legados e donativos e deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

  13. resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de qualquer natureza, inclusive sôbre o funcionamento e fiscalização de cursos equiparados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer dos institutos universitários, bem como sôbre medidas de mandatos e extensão universitários, ou destinados à melhoria do ensino e elevação do padrão cultural;

  14. autorizar acordos entre as universidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para realização de trabalhos ou pesquisas;

  15. autorizar a Reitoria o contrato de professores, mediante proposta da respectiva unidade universitária;

  16. autorgar, por iniciativa própria ou por proposição da Reitoria ou de qualquer das Faculdades, o título de Doutor e de professor honoris causa, e o de professor Emérito.

  17. instituir prêmios pecuniários ou honoríficos, como recompensa de atividades universitárias;

  18. decidir em grau de recurso, sôbre aplicação de penalidades e, em matéria didática em...

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