DECRETO Nº 72140, DE 26 DE ABRIL DE 1973. Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Piaui.
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DECRETO Nº 72.140, DE 26 DE ABRIL DE 1973.
Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo nº CFE-1.793-72, do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Piauí, mantida pela Fundação Universidade Federal do Piauí, sediada na Cidade de Teresina - Estado do Piauí que com este é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
TÍTULO I
Da Universidade
Art. 1º A Universidade Federal do Piauí é uma instituição de ensino superior, mantida pela Fundação Universidade Federal do Piauí (Lei número 5.528, de 12-11-68) com sede na Cidade de Teresina - Estado do Piauí.
Art. 2º A Universidade gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma da legislação vigente, do presente Estatuto e de seu Regimento Geral.
Objetivos e funções
Art. 3º A Universidade, que tem por objetivo cultivar o saber em todos os campos do conhecimento puro e aplicado, incumbe:
a) ministrar ensino em terceiro grau e em graus posteriores, formando profissionais e especialistas capazes de contribuírem relevantemente para o aceleramento do processo de desenvolvimento econômico e cultural regional e nacional;
b) realizar pesquisas e estimular atividades criativas que venham contribuir para o enriquecimento do conhecimento científico e cultural;
c) estender à comunidade, através de cursos e serviços especiais, suas atividades de ensino e pesquisa.
Dos princípios de organização de sua estrutura
Dos princípios
Art. 4º A Universidade organizar-se-á com observância dos seguintes princípios:
a) unidade de patrimônio e administração;
b) organicidade de estrutura, com base em departamentos reunidos em unidades denominadas Centro de Ciências e de Tecnologia, de coordenação setorial;
c) indissociabilidade das funções de ensino e pesquisa vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
d) racionalidade de organização, com utilização plena de recursos humanos e materiais;
e) universidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos e de áreas técnico-profissionais;
f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e projetos de pesquisa.
Parágrafo único. A fim de que sejam observados os princípios estabelecidos neste artigo, fixam-se as seguintes normas:
I - Os Centros de Ciências e o de Tecnologia, que coordenarão os Departamentos serão definidos como órgãos simultaneamente de ensino, pesquisa e extensão nos respectivos campos de estudo;
II - O ensino, a pesquisa e a extensão desenvolver-se-ão mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos compreendidos em cada curso ou projeto de pesquisa;
III - Além dos Centros de Ciências e de Tecnologia a Universidade terá órgãos suplementares, de natureza técnica, cultural, recreativa e assistêncial para seus corpos docente, discente e administrativo.
Da estrutura
Art. 5º Os Departamentos reunir-se-ão em cinco unidades de coordenação, a saber:
a) Centro de Ciências da Saúde;
b) Centro de Ciências Humanas e Letras;
c) Centro de Ciências da Natureza;
d) Centro de Ciências da Educação;
e) Centro de Tecnologia.
Parágrafo único. A instalação de qualquer dos Centros acima exigirá a existência de, pelo menos, três Departamentos.
Art. 6º O Departamento será a menor parte da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.
Parágrafo Único. Na criação dos Departamentos serão observados os seguintes requisitos:
a) agrupamento de disciplinas afins abrangendo área significativa de conhecimentos;
b) disponibilidade de instalações e equipamentos;
c) número de professores não inferior a 10 (dez) e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento da pesquisa na respectiva área;
Art. 7º Serão os seguintes os Órgãos Suplementares:
a) o Setor de Informática, que objetivará o processamento de dados, a coleta e divulgação de informações, a preparação de documentos e material didático e a manutenção de bibliografia geral e especializada;
b) o Setor Comunitário e Esportivo, que visará a consolidação e integração do estudante no sentimento comunitário, de par com o aprimoramento de suas aptidões físicas;
c) o Setor de Artes que terá em mira despertar, orientar e proporcionar condições de desenvolvimento artístico, valorizando as manifestações de arte regional e possibilitando o intercâmbio das atividades desenvolvidas no setor.
Parágrafo Único. A implantação gradativa dos Órgãos Suplementares far-se-á:
I - à medida em que for constatada a necessidade dos serviços a serem prestados;
II - de acordo com as disponibilidades de equipamento, recursos financeiros e recursos humanos especializados;
III - dentro dos princípios de organicidade de estrutura e não duplicidade de meios para fins idênticos.
TÍTULO II
Da Administração Universitária
Art. 8º A Administração Universitária far-se-á em nível superior e ao nível dos Centros de Ciências e Órgãos Suplementares.
Da Administração Superior
Art. 9º A Administração Superior terá como órgãos deliberativos o Conselho de Administração, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, e o Conselho Universitário e, como órgão executivo a Reitoria.
Dos Órgãos Deliberativos Superiores
Art. 10. O Conselho de Administração será o órgão deliberativo e consultivo da Universidade em matéria administrativa e será integrado pelos seguintes membros:
a) o Reitor, como Presidente;
b) o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
c) os Pro-Reitores de Administração e de Planejamento;
d) os diretores dos Centros de Ciências e de Tecnologia e dos Órgãos Suplementares;
e) dois representantes do corpo discente, com mandato de um ano.
Parágrafo Único. O Conselho de Administração deliberará em plenário ou através das seguintes câmaras que o compõem:
a) Câmara Administrativa
b) Câmara de Planejamento
Art. 11. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será o órgão superior deliberativo e consultivo da Universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, e será integrado pelos seguintes membros:
a) o Reitor, como Presidente;
b) o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
c) os Pro-Reitores de Ensino e Pesquisa e de Extensão;
d) um representante do colegiado do primeiro ciclo escolhido por seus pares;
e) um representante por Conselho Departamental, escolhido por seus pares;
f) dois representantes do corpo discente com mandato de um ano.
Parágrafo Único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberará em plenário ou através das seguintes câmaras que o compõem:
a) Câmara de Ensino e Pesquisa
b) Câmara de Extensão
Art. 12. O Conselho Universitário será o órgão máximo deliberativo da Universidade para definir a política universitária e funcionar como instância de recursos e, tendo o Reitor como Presidente e o Vice-Reitor como Vice-Presidente, será composto:
a) pelos membros do Conselho Administrativo e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
b) por três representantes da comunidade - um da área empresarial, um da área profissional e um da área cultural - não pertencentes aos quadros da Universidade e escolhidos pelo Conselho Diretor da Fundação.
Da Reitoria
Art. 13. A Reitoria será o órgão superior executivo da Universidade.
Art. 14. A Reitoria será exercida pelo Presidente da Fundação e, nas faltas e impedimentos deste, pelo Vice-Presidente da Fundação, que serão, respectivamente, o Reitor e o Vice-Reitor, nomeados na forma da legislação vigente.
§ 1º Nas faltas e impedimentos simultâneos e eventuais do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Pro-Reitor mais antigo no magistério da Universidade.
§ 2º Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão exercidos em regime de dedicação exclusiva.
§ 3º Antes do término dos respectivos mandatos, tanto o Reitor como o Vice-Reitor poderão;
a) ser afastados de suas funções, na hipótese do artigo 48 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968;
b) ser destituídos por ato do Presidente da República, mediante proposta do Conselho Diretor da Fundação, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, em reunião a que compareçam pelo menos dois terços do colegiado.
Art. 15. Compete...
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