DECRETO Nº 72140, DE 26 DE ABRIL DE 1973. Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Piaui.

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DECRETO Nº 72.140, DE 26 DE ABRIL DE 1973.

Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo nº CFE-1.793-72, do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Piauí, mantida pela Fundação Universidade Federal do Piauí, sediada na Cidade de Teresina - Estado do Piauí que com este é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ

TÍTULO I

Da Universidade

Art. 1º A Universidade Federal do Piauí é uma instituição de ensino superior, mantida pela Fundação Universidade Federal do Piauí (Lei número 5.528, de 12-11-68) com sede na Cidade de Teresina - Estado do Piauí.

Art. 2º A Universidade gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma da legislação vigente, do presente Estatuto e de seu Regimento Geral.

CAPÍTULO I

Objetivos e funções

Art. 3º A Universidade, que tem por objetivo cultivar o saber em todos os campos do conhecimento puro e aplicado, incumbe:

a) ministrar ensino em terceiro grau e em graus posteriores, formando profissionais e especialistas capazes de contribuírem relevantemente para o aceleramento do processo de desenvolvimento econômico e cultural regional e nacional;

b) realizar pesquisas e estimular atividades criativas que venham contribuir para o enriquecimento do conhecimento científico e cultural;

c) estender à comunidade, através de cursos e serviços especiais, suas atividades de ensino e pesquisa.

CAPÍTULO II

Dos princípios de organização de sua estrutura

Seção 1

Dos princípios

Art. 4º A Universidade organizar-se-á com observância dos seguintes princípios:

a) unidade de patrimônio e administração;

b) organicidade de estrutura, com base em departamentos reunidos em unidades denominadas Centro de Ciências e de Tecnologia, de coordenação setorial;

c) indissociabilidade das funções de ensino e pesquisa vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

d) racionalidade de organização, com utilização plena de recursos humanos e materiais;

e) universidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos e de áreas técnico-profissionais;

f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e projetos de pesquisa.

Parágrafo único. A fim de que sejam observados os princípios estabelecidos neste artigo, fixam-se as seguintes normas:

I - Os Centros de Ciências e o de Tecnologia, que coordenarão os Departamentos serão definidos como órgãos simultaneamente de ensino, pesquisa e extensão nos respectivos campos de estudo;

II - O ensino, a pesquisa e a extensão desenvolver-se-ão mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos compreendidos em cada curso ou projeto de pesquisa;

III - Além dos Centros de Ciências e de Tecnologia a Universidade terá órgãos suplementares, de natureza técnica, cultural, recreativa e assistêncial para seus corpos docente, discente e administrativo.

Seção 2

Da estrutura

Art. 5º Os Departamentos reunir-se-ão em cinco unidades de coordenação, a saber:

a) Centro de Ciências da Saúde;

b) Centro de Ciências Humanas e Letras;

c) Centro de Ciências da Natureza;

d) Centro de Ciências da Educação;

e) Centro de Tecnologia.

Parágrafo único. A instalação de qualquer dos Centros acima exigirá a existência de, pelo menos, três Departamentos.

Art. 6º O Departamento será a menor parte da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.

Parágrafo Único. Na criação dos Departamentos serão observados os seguintes requisitos:

a) agrupamento de disciplinas afins abrangendo área significativa de conhecimentos;

b) disponibilidade de instalações e equipamentos;

c) número de professores não inferior a 10 (dez) e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento da pesquisa na respectiva área;

Art. 7º Serão os seguintes os Órgãos Suplementares:

a) o Setor de Informática, que objetivará o processamento de dados, a coleta e divulgação de informações, a preparação de documentos e material didático e a manutenção de bibliografia geral e especializada;

b) o Setor Comunitário e Esportivo, que visará a consolidação e integração do estudante no sentimento comunitário, de par com o aprimoramento de suas aptidões físicas;

c) o Setor de Artes que terá em mira despertar, orientar e proporcionar condições de desenvolvimento artístico, valorizando as manifestações de arte regional e possibilitando o intercâmbio das atividades desenvolvidas no setor.

Parágrafo Único. A implantação gradativa dos Órgãos Suplementares far-se-á:

I - à medida em que for constatada a necessidade dos serviços a serem prestados;

II - de acordo com as disponibilidades de equipamento, recursos financeiros e recursos humanos especializados;

III - dentro dos princípios de organicidade de estrutura e não duplicidade de meios para fins idênticos.

TÍTULO II

Da Administração Universitária

Art. 8º A Administração Universitária far-se-á em nível superior e ao nível dos Centros de Ciências e Órgãos Suplementares.

CAPÍTULO I

Da Administração Superior

Art. 9º A Administração Superior terá como órgãos deliberativos o Conselho de Administração, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, e o Conselho Universitário e, como órgão executivo a Reitoria.

Seção I

Dos Órgãos Deliberativos Superiores

Art. 10. O Conselho de Administração será o órgão deliberativo e consultivo da Universidade em matéria administrativa e será integrado pelos seguintes membros:

a) o Reitor, como Presidente;

b) o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

c) os Pro-Reitores de Administração e de Planejamento;

d) os diretores dos Centros de Ciências e de Tecnologia e dos Órgãos Suplementares;

e) dois representantes do corpo discente, com mandato de um ano.

Parágrafo Único. O Conselho de Administração deliberará em plenário ou através das seguintes câmaras que o compõem:

a) Câmara Administrativa

b) Câmara de Planejamento

Art. 11. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será o órgão superior deliberativo e consultivo da Universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, e será integrado pelos seguintes membros:

a) o Reitor, como Presidente;

b) o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

c) os Pro-Reitores de Ensino e Pesquisa e de Extensão;

d) um representante do colegiado do primeiro ciclo escolhido por seus pares;

e) um representante por Conselho Departamental, escolhido por seus pares;

f) dois representantes do corpo discente com mandato de um ano.

Parágrafo Único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberará em plenário ou através das seguintes câmaras que o compõem:

a) Câmara de Ensino e Pesquisa

b) Câmara de Extensão

Art. 12. O Conselho Universitário será o órgão máximo deliberativo da Universidade para definir a política universitária e funcionar como instância de recursos e, tendo o Reitor como Presidente e o Vice-Reitor como Vice-Presidente, será composto:

a) pelos membros do Conselho Administrativo e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

b) por três representantes da comunidade - um da área empresarial, um da área profissional e um da área cultural - não pertencentes aos quadros da Universidade e escolhidos pelo Conselho Diretor da Fundação.

Seção 2

Da Reitoria

Art. 13. A Reitoria será o órgão superior executivo da Universidade.

Art. 14. A Reitoria será exercida pelo Presidente da Fundação e, nas faltas e impedimentos deste, pelo Vice-Presidente da Fundação, que serão, respectivamente, o Reitor e o Vice-Reitor, nomeados na forma da legislação vigente.

§ 1º Nas faltas e impedimentos simultâneos e eventuais do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Pro-Reitor mais antigo no magistério da Universidade.

§ 2º Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão exercidos em regime de dedicação exclusiva.

§ 3º Antes do término dos respectivos mandatos, tanto o Reitor como o Vice-Reitor poderão;

a) ser afastados de suas funções, na hipótese do artigo 48 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968;

b) ser destituídos por ato do Presidente da República, mediante proposta do Conselho Diretor da Fundação, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, em reunião a que compareçam pelo menos dois terços do colegiado.

Art. 15. Compete...

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