DECRETO Nº 94664, DE 23 DE JULHO DE 1987. Aprova o Plano Unico de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que Trata a Lei 7.596, de 10 de Abril de 1987.

DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987.

Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Aluízio Alves

TÍTULO I Artigos 1 e 2
Art. 1º

A implantação e administração do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, caberá a cada Instituição Federal de Ensino - IFE.

Parágrafo único. Respeitada a autonomia das Universidades definida em lei, o Ministério da Educação exercerá as atribuições de estudos, coordenação, supervisão e controle, previstas no art. 115 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no que se refere às entidades alcançadas por este artigo.

Da Isonomia

Art. 2º

A isonomia salarial (Lei nº 7.596, de 1987) será assegurada pela remuneração uniforme do trabalho prestado por servidores da mesma classe ou categoria funcional e da mesma titulação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por remuneração o vencimento, o salário e as vantagens pecuniárias previstas neste Plano.

TÍTULO III Artigos 3 a 16

Do Pessoal Docente

CAPÍTULO I Artigos 3 e 4

Das Atividades do Pessoal Docente

Art. 3º

São consideradas atividades acadêmicas próprias do pessoal docente do ensino superior;

I - as pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura;

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

Art. 4º

São consideradas atividades próprias do pessoal docente de 1º e 2º Graus:

I - as relacionadas, predominantemente, ao ensino, no âmbito das instituições de 1º e 2º Graus e as relacionadas à pesquisa, bem como as que estendam à comunidade atividades sob a forma de cursos e serviços especiais;

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 10

Do Corpo Docente

Art. 5º

O corpo docente será constituído pelos integrantes das carreiras de Magistério Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus, pelos Professores Visitantes e pelos Professores Substitutos.

Art. 6º

A carreira de Magistério Superior compreende as seguintes classes:

I - Professor Titular;

II - Professor Adjunto;

III - Professor Assistente;

IV - Professor Auxiliar.

Parágrafo único. Cada classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível.

Art. 7º

A carreira de Magistério de 1º e 2º Graus compreende as classes A, B, C, D, E e de Professor Titular.

Parágrafo único. Cada classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a classe de Professor Titular, que possui um só nível.

Art. 8º

Poderá haver contratação de Professor Visitante pelo prazo máximo de dois anos, na forma da legislação trabalhista, vedada a prorrogação ou renovação do contrato.

§ 1º O Professor Visitante deverá ser pessoa de reconhecido renome e somente será contratado para atender a programa especial de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as normas estabelecidas pela IFE.

§ 2º O salário de Professor Visitante será fixado pela IFE à vista da qualificação e experiência do contratado, observada a correspondência com os valores de salário fixados para as carreiras de Magistério.

Art. 9º

Poderá haver contratação de Professor Substituto por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, para substituições eventuais de docente das carreiras de Magistério.

§ 1º O prazo total de contratação de Professor Substituto, incluídas as renovações ou prorrogações, não será superior a um ano.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se substituições eventuais aquelas realizadas para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para tratamento de saúde ou licença à gestante.

§ 3º Na hipótese de afastamento definitivo do docente, após a admissão de Professor Substituto, será realizado concurso público para provimento da respectiva vaga.

Art. 10 O salário do Professor Substituto será fixado pela IFE à vista da qualificação do contratado, com base no valor de salário estabelecido para o nível 1 da classe das carreiras do Magistério correspondente à respectiva titulação, calculado de acordo com o regime de trabalho.
CAPÍTULO III Artigo 11

Da Comissão Permanente de Pessoal Docente

Art. 11 Haverá em cada IFE uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.

§ 1º À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente na instituição de ensino superior e ao dirigente, nas demais IFE, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.

§ 2º As atribuições e forma de funcionamento da CPPD serão especificadas pelo Ministro de Estado da Educação.

CAPÍTULO IV Artigos 12 e 13

Do Ingresso na Carreira

Art. 12 O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe.

§ 1º Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido:

  1. diploma de graduação em curso superior, para a classe de Professor Auxiliar;

  2. grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente;

  3. título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto.

§ 2º O ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, na qual somente poderão inscrever-se portadores do título de Doutor ou de Livre-Docente, Professores Adjuntos, bem como pessoas de notório saber, reconhecido pelo conselho superior competente da IFE.

§ 3º A instituição pode prescindir da observância dos pré-requisitos previstos nas alíneas b e c do § 1º, em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo conselho superior competente da IFE.

Art. 13 O ingresso na carreira do Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos e deverá ocorrer no nível inicial de qualquer classe.

§ 1º Para inscrição no concurso exigir-se-á:

  1. habilitação específica obtida em curso de 2º Grau, para a classe A;

  2. habilitação específica obtida em Licenciatura de 1º Grau, para a classe B;

  3. habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal, para a classe C;

  4. curso de Especialização, para a classe D;

  5. grau de Mestre, para a classe E.

§ 2º Para o ingresso na classe de Professor Titular, poderão inscrever-se portadores de títulos de Doutor ou de Livre-Docente, bem como pessoas de notório saber, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, estejam na classe E, com o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério.

§ 3º A instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto na alínea e, em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo conselho superior competente da IFE.

CAPÍTULO V Artigos 14 e 15

Do Regime de Trabalho

Art. 14 O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;

II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.

§ 1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á:

  1. participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;

  2. participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

  3. percepção de direitos autorais ou correlatos;

  4. colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.

§ 2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas.

Art. 15 O professor da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;

II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos;

III - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.

§ 1º Aos docentes de 1º e 2º Graus das instituições de ensino superior não se aplica o disposto no item II.

§ 2º No regime de dedicação exclusiva o professor da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus poderá exercer as atividades de que tratam as alíneas do § 1º do art. 14.

CAPÍTULO VI Artigo 16

Da Progressão Funcional

Art. 16 A...

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