DECRETO Nº 38661, DE 26 DE JANEIRO DE 1956. Aprova o Regimento do Serviço de Estatistica da Educação e Cultura.
decreto nº 38.661, de 26 de JANEIRO de 1956.
Aprova o Regimento do Serviço de Estatística da Educação e Cultura.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regimento do Serviço de Estatística da Educação e Cultura (S. E. E. C. ) que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
Abgar Renault
REGIMENTO DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
Da Finalidade
O Serviço de Estatística da Educação e Cultura (S.E.E.C.), criado pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura (M.E.C.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, sob orientação técnica do Conselho Nacional de Estatística (C.N.E.), um dos órgãos executivos centrais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), tem por finalidade:
I - levantar as estatísticas referentes às atividades educacionais e culturais do país;
II - promover-lhes a divulgação, em publicações próprias ou por intermédio do S.D. e I.B.G.E.
Da organização
O S. E. E. C. compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Seção de Ensino Primário (S. E. P.)
II - Seção de Ensino Extra-Primário (S. E. E. )
III - Seção de Estatística Culturais (S. E. C.)
IV - Seção de Despesas com a Cultura (S. D. C.)
V - Seção de Apuração Mecânica (S. A. M.)
VI - Seção de Estudos e Análises (S. E. A.)
VII - Seção de Administração (S.A.)
VIII - Portaria (P.)
O S. E. E. C. terá um Diretor nomeado em comissão, pelo Presidente da República.
O Diretor terá um Secretário, por ele designado dentre servidores públicos federais.
A S. E. P. a S. E. E., a S. E. A., A S.A. e a P. terão Chefes, designados pelo Diretor do S. E. E. C. dentre servidores públicos federais.
Serão gratificadas as funções indicadas nos arts 4º e 5º.
Os órgãos que integram o S. E. E. C. funcionarão perfeitamente coordenados em regime de colaboração, sob a orientação e supervisão do Diretor.
Da competência e estrutura dos órgãos
À S. E. P. compete:
I - cooperar com as repartições regionais, participantes do Convênio de Estatísticas Educacionais e conexas, para a execução dos trabalhos de estatística do ensino primário em geral;
II - observar e fazer observar as normas estabelecidas naquele Convênio e outras que venham a ser firmadas;
III - criticar as contribuições enviadas pelas repartições regionais, preparar a súmula das informações obtidas e tabelar os resultados da estatística nacional nos quadros definitivos de síntese e de pormenor;
IV - colaborar nos trabalhos que visem o aperfeiçoamento a uniformização dos registros escolares relacionados com a estatística a seu cargo.
À S. E. E. compete:
I - proceder à coleta de dados e criticá-los, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a:
-
atividades educacionais a cargo da União, de acôrdo com as normas constantes do Convênio Estatístico de 1931 e têrmos especiais que venham a ser firmados com as ulteriores decisões do I.B.G.E:
-
bibliotecas, museus e demais instituições privativas de estabelecimentos de ensino;
II - manter organizado e atualizado o cadastro das instituições educacionais existentes no país com exclusão das que ministrem ensino pré-primário e primário;
III - cooperar com os estabelecimentos de ensino na organização, no aperfeiçoamento e na uniformização das estatísticas educacionais compreendidas no âmbito de suas atribuições;
IV - fazer a fusão das estatísticas que elabora com as do ensino primário em geral, seguindo plano aprovado pelo Diretor.
E. C. compete proceder à coleta de dados e criticá-los, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a:
I - bibliotecas e museus não privativos de educandários;
II - institutos científicos e técnico-científicos;
III - arquivos públicos;
IV - associações culturais (científicas, artísticas, literárias, educativas, cívicas recreativas desportivas, etc.);
V - congressos e conferências públicas e outros certames do mesmo gênero;
VI - sessões cívicas e festividades sociais de caráter público;
VII - exposições e feiras de caráter cultural;
VIII - monumentos históricos e artísticos;
IX - difusão bibliográfica;
X - imprensa em geral;
XI - radiodifusão;
XII - aspectos culturais da indústria fonográfica;
XIII - cinematografia (aspectos culturais da produção e circulação de filmes);
XIV - espetáculos teatrais e cinematográficos, concertos, festivais e outras diversões;
XV - teatros, cinemas e outras casas de diversões;
XVI - belas-artes;
XVII - cultura física;
XVIII - propriedade intelectual (literária, científica e artística);
XIX - invenções;
XX - pesquisas e missões científicas e culturais;
XXI - registro das profissões liberais;
XXII - excursionismo;
XXIII - escotismo.
S. D. C. compete proceder à coleta de dados e criticá-los, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes às despesas públicas com o ensino e a cultura.
Parágrafo único. À S. D. C. compete, ainda realizar pesquisas estatísticas...
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