DECRETO Nº 38661, DE 26 DE JANEIRO DE 1956. Aprova o Regimento do Serviço de Estatistica da Educação e Cultura.

decreto nº 38.661, de 26 de JANEIRO de 1956.

Aprova o Regimento do Serviço de Estatística da Educação e Cultura.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Serviço de Estatística da Educação e Cultura (S. E. E. C. ) que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

Abgar Renault

REGIMENTO DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DA EDUCAÇÃO E CULTURA.

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Serviço de Estatística da Educação e Cultura (S.E.E.C.), criado pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura (M.E.C.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, sob orientação técnica do Conselho Nacional de Estatística (C.N.E.), um dos órgãos executivos centrais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), tem por finalidade:

I - levantar as estatísticas referentes às atividades educacionais e culturais do país;

II - promover-lhes a divulgação, em publicações próprias ou por intermédio do S.D. e I.B.G.E.

capítulo II Artigos 2 a 7

Da organização

Art. 2º

O S. E. E. C. compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Seção de Ensino Primário (S. E. P.)

II - Seção de Ensino Extra-Primário (S. E. E. )

III - Seção de Estatística Culturais (S. E. C.)

IV - Seção de Despesas com a Cultura (S. D. C.)

V - Seção de Apuração Mecânica (S. A. M.)

VI - Seção de Estudos e Análises (S. E. A.)

VII - Seção de Administração (S.A.)

VIII - Portaria (P.)

Art. 3º

O S. E. E. C. terá um Diretor nomeado em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 4º

O Diretor terá um Secretário, por ele designado dentre servidores públicos federais.

Art. 5º

A S. E. P. a S. E. E., a S. E. A., A S.A. e a P. terão Chefes, designados pelo Diretor do S. E. E. C. dentre servidores públicos federais.

Art. 6º

Serão gratificadas as funções indicadas nos arts 4º e 5º.

Art. 7º

Os órgãos que integram o S. E. E. C. funcionarão perfeitamente coordenados em regime de colaboração, sob a orientação e supervisão do Diretor.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 15

Da competência e estrutura dos órgãos

Art. 8º

À S. E. P. compete:

I - cooperar com as repartições regionais, participantes do Convênio de Estatísticas Educacionais e conexas, para a execução dos trabalhos de estatística do ensino primário em geral;

II - observar e fazer observar as normas estabelecidas naquele Convênio e outras que venham a ser firmadas;

III - criticar as contribuições enviadas pelas repartições regionais, preparar a súmula das informações obtidas e tabelar os resultados da estatística nacional nos quadros definitivos de síntese e de pormenor;

IV - colaborar nos trabalhos que visem o aperfeiçoamento a uniformização dos registros escolares relacionados com a estatística a seu cargo.

Art. 9º

À S. E. E. compete:

I - proceder à coleta de dados e criticá-los, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a:

  1. atividades educacionais a cargo da União, de acôrdo com as normas constantes do Convênio Estatístico de 1931 e têrmos especiais que venham a ser firmados com as ulteriores decisões do I.B.G.E:

  2. bibliotecas, museus e demais instituições privativas de estabelecimentos de ensino;

II - manter organizado e atualizado o cadastro das instituições educacionais existentes no país com exclusão das que ministrem ensino pré-primário e primário;

III - cooperar com os estabelecimentos de ensino na organização, no aperfeiçoamento e na uniformização das estatísticas educacionais compreendidas no âmbito de suas atribuições;

IV - fazer a fusão das estatísticas que elabora com as do ensino primário em geral, seguindo plano aprovado pelo Diretor.

Art. 10 À S

E. C. compete proceder à coleta de dados e criticá-los, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a:

I - bibliotecas e museus não privativos de educandários;

II - institutos científicos e técnico-científicos;

III - arquivos públicos;

IV - associações culturais (científicas, artísticas, literárias, educativas, cívicas recreativas desportivas, etc.);

V - congressos e conferências públicas e outros certames do mesmo gênero;

VI - sessões cívicas e festividades sociais de caráter público;

VII - exposições e feiras de caráter cultural;

VIII - monumentos históricos e artísticos;

IX - difusão bibliográfica;

X - imprensa em geral;

XI - radiodifusão;

XII - aspectos culturais da indústria fonográfica;

XIII - cinematografia (aspectos culturais da produção e circulação de filmes);

XIV - espetáculos teatrais e cinematográficos, concertos, festivais e outras diversões;

XV - teatros, cinemas e outras casas de diversões;

XVI - belas-artes;

XVII - cultura física;

XVIII - propriedade intelectual (literária, científica e artística);

XIX - invenções;

XX - pesquisas e missões científicas e culturais;

XXI - registro das profissões liberais;

XXII - excursionismo;

XXIII - escotismo.

Art. 11 À A

S. D. C. compete proceder à coleta de dados e criticá-los, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes às despesas públicas com o ensino e a cultura.

Parágrafo único. À S. D. C. compete, ainda realizar pesquisas estatísticas...

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