DECRETO Nº 29093, DE 08 DE JANEIRO DE 1951. Aprova o Regimento do Serviço Florestal do Ministerio da Agricultura.

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DECRETO Nº 29.093, DE 8 DE JANEIRO DE 1951.

Aprova o Regimento do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - O Serviço Florestal (S.F.), do Ministério da Agricultura que, assinado pelo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novaes Filho

REGIMENTO DO SERVIÇO FLORESTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - O Serviço Florestal (S.F.), do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por fim resolver os problemas referentes à silvicultura, mediante a prática de experimentos científicos e a divulgação de seus resultados, proteger as florestas e aplicar o Código Florestal, estudar os meios de conservação do solo, e de defesa dos mananciais, as condições em que será profícua a criação de florestas e parques nacionais, de reservas florestais e de florestas típicas, cabendo-lhe, ainda, o estudo botânico e tecnológico das essências florestais, o aperfeiçoamento e a divulgação dos processos industriais relativos ao melhor beneficiamento de produtos e subprodutos das florestas e ao aproveitamento das possibilidades econômicas da floresta nativa do país.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º - O S.F. é constituído dos seguintes órgãos:

Conselho Técnico Administrativo ( C.T.A.)

Jardim Botânico (J.B)

Seção de Parques Nacionais (S.P.N)

Seção de Proteção Florestal (S.P.F)

Seção de Silvicultura (S.S)

Seção de Tecnologia de Produtos Florestais (S.T.)

Biblioteca (B.)

Seção de Administração (S.A.)

Parque Nacional da Serra dos Órgãos

Parque Nacional de Itatíaia

Horto Florestal de Santa Cruz

Inspetorias Regionais

Art. 3º - As Seções do S.F., a B e as Inspetorias Regionais, terão chefes designados pelo Diretor do S.F.

§ 1º - As Seções integrantes do J.B. terão chefes e a Superintendência do Jardim um Superintendente, designado pelo Diretor do S.F.

§ 2º - A S.A disporá de uma Portaria chefiada por servidor designados pelo Diretor do S.F.

Art. 4º - Os Parques Nacionais, Hortos Florestais e Florestas Nacionais terão cada um, um Administrador designado pelo Diretor do Serviço.

Art. 5º - O Diretor do S.F. terá um secretário por êle designado.

Art. 6º - Os órgãos que integram o S.F. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob orientação do Diretor.

CAPÍTULO III

Da competência e composição dos órgãos

SEÇÃO I

DO C.T.A.

Art. 7º - Ao C.T.A., órgão técnico - orientador do S.F. compete:

I - elaborar, para cada período de cinco anos, o plano geral dos trabalhos científicos de estudos, pesquisas, fomento e proteção a serem realizadas pelo S.F.;

II - elaborar programas anuais de trabalho, para execução de plano geral, discriminando a parte relativa a cada um dos órgãos integrantes do Serviço;

III - planejar as excursões científicas a serem realizadas durante o ano, determinando sua finalidade, itinerário e período de realização, bem como organizar a relação dos materiais necessários e despesas previstas;

IV - acompanhar a execução dos programas de trabalho sugerindo providências no sentido da sua melhor execução e representando contra os responsáveis por falhas e deficiências acaso encontradas;

V - emitir parecer prévio sôbre a administração de técnicos contratados;

VI - emitir parecer sôbre a administração de técnicos contratados;

VII - colaborar na fiscalização da aplicação do orçamento, de modo que as verbas sejam realmente aplicadas dentro das finalidades propostas, segundo o plano dos trabalhos.

Art. 8º - O C.T.A. será constituído do Diretor do S.F. e mais 8 (oito) servidores lotados nas dependência do S.F., escolhidos dentre os de capacidade técnica comprovada designados pelo Ministério da Agricultura mediante indicação do Diretor do S.F., para prestarem informações e opinar sôbre a matéria a ser debatida.

§ 1º - Às Sessões do C.T.A. deverão comparecer os chefes de Seção do S.F.e o Diretor do J.B., sempre que convocados pelo Diretor do S.F. para prestarem informações e opinar sôbre a matéria a ser debatida.

§ 2º - A função de membro do C.T.A. será exercida sem prejuízo da do cargo do servidor e não será remunerada.

Art. 9º O C.T.A. será presidido pelo Diretor do S.F. e secretariado por um de seus membros, designado pelo Presidente.

Art. 10. O C.T.A reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês, em dia e hora permanentemente determinados pelo Presidente, e em sessões extraordinárias mediante convocação especial dêste, em dias e horas por êle designados.

Parágrafo único. Havendo qualquer impedimento à reunião do Conselho em dia determinado a sessão correspondente ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil que se lhe seguir.

Art. 11. As sessões do C.T.A, se deverão realizar com a presença de quatro (4) membros, no mínimo, além do Presidente.

Art. 12. O plano geral de trabalho e os programas anuais a que se referem os itens I e II do art. 7º, bem como as instruções reguladoras das atividades do C.T.A, deverão ser aprovados por maioria absoluta de todos os seus membros, sendo nêstes casos obrigatória a convocação dos membros representantes das Inspetorias Regionais.

SEÇÃO II

Do J. B.

Art. 13. O J. B. compreende:

Seção de Botânica Geral (S. B. G.)

Seção de Botânica Sistemática (S. B. S.)

Seção de Botânica Aplicada (S. B. A.)

Superintendência do Jardim (S. J.)

Art. 14. À S. B. G. compete:

I - estudar a morfologia, anatomia e a citalogia das plantas, preferencialmente das indígenas.

II - realizar pesquisas sôbre fisiologia vegetal;

III - efetuar a identificação micros cópica de espécimes vegetais, mantendo, para tal fim, coleção de amostras de madeiras e de preparações histológicas;

IV - colaborar no estudo ecológico das plantas nacionais;

V - promover, em cooperação com os serviços de geologia, o melhor conhecimento anatômico dos vegetais fósseis brasileiros;

VI - receber e orientar estagiários que pretendam especializar-se em qualque das atividades normais da Seção.

Art. 15. À S. B. S. compete:

I - estudar a ocorrência, característica e distribuição dos representantes da flora nacional;

II - promover a coleta de material para herbário e carpoteca;

III - proceder ao levantamento ecológico e fitogeográfico das regiões botânicas;

IV - efetuar a identificação científica dos espécimes vegetais;

V - colaborar com a S. J. no sentido de ser mantida atualizada a nomeclatura botânica do arboretum;

VI - reunir em herbário próprio o material botânico dos vegetais existentes no arboretum.

Art. 16. À S. B. A. compete:

I - realizar estudos botânicos aplicados ao melhoramento genético das plantas úteis, indígenas;

II - realizar, com o objetivo do item anterior, investigações cariológicas conducentes à exata identificação taxinômica das plantas que forem objeto de estudos;

III - fazer observações e pesquisas sôbre novas aplicações de plantas conhecidas e sôbre a utilização das desconhecidas ou pouco estudadas;

IV - promover, em colaboração com outros órgãos técnicos e científicos do País, o conhecimento das possibilidades econômicas das plantas nativas assim como seu melhoramento.

Art. 17. À S. J. compete:

I - manter a representação viva da flora brasileira;

II - organizar e conservar com finalidade educativa, coleções vivas especilizadas, principalmente de plantas de valor econômico, medicinal ou ornamental;

III - promover a introdução de plantas exóticas interessantes, por iniciativa própria ou por solicitação das demais dependências do S. F.;

IV - realizar exposições de plantas decorativas ou úteis;

V - facilitar a visitação e exposição do J. B. ao público orientando-o e fornecendo-lhe os informes desejados;

VI - manter o intercâmbio de material botânico, como sementes, bulbos, tubérculos, mudas, etc., com os estados e com os Países estrangeiros;

VII - zelar pelas coleções de plantas vivas dentro da área do Jardim Botânico, inclusive mantendo atualizada a sua nomeclatura botânica;

VIII - organizar viveiros de plantas nativas que por sua qualidades ornamentais devam ser introduzidas na jardinagem, e fomentar seu uso nos jardins públicos e particulares;

IX - exercer o policiamento na área do J. B.

SEÇÃO III

Da S. P. N.

Art. 18. À S. P. N. compete:

I - estudar e propor a criação de parques, florestas nacionais e monumentos naturais, federais, estaduais e municipais;

II - desenvolver e sugerir melhoramentos ao sistema de parques e florestas nacionais;

III - organizar arquivos completos sôbre parques, florestas típicas e monumentos naturais, estaduais existentes no país;

IV - organizar um sistema de dados e informes sôbre os parques florestas, monumentos naturais e outras organizações semelhantes existentes no mundo;

V - cooperar com os Governos Estaduais, Municipais e Instituições oficiais ou particulares nos trabalhos de instalação de parques e bosques de finalidade recreativa, fornecendo-lhes instruções, planos de execução e dados técnicos necessários ao fim do colimado;

VI - divulgar, informar e fazer a propaganda dos parques, florestas e monumentos naturais do país, por meio das publicações do S. F., conferências etc., a fim de promover o melhor conhecimento dos mesmos e incentivar o turismo.

SEÇÃO IV

Da S. P. F.

Art. 19. A S. P. F. compete:

I - cumprir e fazer cumprir o Código Florestal e exercendo vigilância rigorosa no sentido da proteção e conservação das florestas que não êstejam diretamente...

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