DECRETO Nº 62819, DE 04 DE JUNHO DE 1968. Aprova o Regimento da Ordem do Merito do Trabalho, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 62.819, DE 4 DE JUNHO DE 1968.

Aprova Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o anexo Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, devidamente assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Celso Barroso Leite

REGIMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DO TRABALHO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Dos fins da Ordem

Art. 1º

A Ordem do Mérito do Trabalho, criada pelo Decreto nº 57.278, de 17.11.65, e alterada em sua constituição pelo Decreto nº 62.682, de 10.5.68, passa a ser regida de acôrdo com as disposições dêste Regimento.

Art. 2º

A Ordem do Mérito do Trabalho será concedida, nos seus vários graus, a critério do Govêrno:

I - A todo cidadão que tenha prestado notáveis serviços ao país;

II - Aqueles que se hajam distinguido marcantemente no exercício de sua profissão;

III - Aos empregados e empregadores, servidores públicos em geral, membros de comunidades religiosas, personalidades que, pelos seus esforços na criação ou distribuição de utilidades, no trabalho, na produção, tenham se constituído em exemplos para a coletividade;

IV - Aos empregadores que tenham colaborado sobremaneira com iniciativas, visando o bem-estar social dos seus empregados e da coletividade;

V - Aos que se empenharam e obtiveram êxito na luta por uma maior produtividade;

VI - Aos que tenham tido excepcional e marcante atividade de caráter sindical no alto sentido de colaboração com o Estado, para alcançar a paz social e seu desenvolvimento, em todos os campos;

VII - Aos que se tenham distinguido no incentivo a formação profissional, higiene e segurança no trabalho, no aprimoramento da previdência social;

VIII - Aos que se revelarem excepcionalmente capazes no serviço público em geral;

IX - Aos que tenham tido marcante destaque pela sua cultura, capacidade científica e técnica em geral;

X - Aos que, por qualquer forma, hajam contribuído sobremodo para o realce no nome do país no exterior, nas matérias anteriormente mencionadas.

Art. 3º

A Ordem poderá ser concedida a estrangeiros que se tenham tornado credores da homenagem da Nação ou de seu reconhecimento, em algum dos campos mencionados no art. 2º.

Art. 4º

Poderão ainda ser agraciadas, as indústrias ou entidades comerciais, culturais, religiosas, etc, que, pela sua organização social, esfôrço de produção ou qualquer outra atividade relevante de interêsse nacional, credenciarem-se no reconhecimento da Nação Brasileira.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 9

Da Administração

Art. 5º

O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações para a Ordem e às promoções e exclusões de seus membros.

Art. 6º

A Ordem será administrada pelo seu Chanceler, o Ministro do Trabalho e Previdência Social, que terá a assessorá-lo a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho.

§ 1º O Consultor Jurídico será o Secretário-Geral da Ordem e da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho.

§ 2º A sede da Chancelaria da Ordem será a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por onde correrá todo o expediente.

Art. 7º

Os membros da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho e o seu Secretário-Geral não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços será considerados relevantes.

Art. 8º

Para formalizar as indicações ao Chanceler dos que se fizerem credores do reconhecimento nacional, funcionará sob a presidência do Secretário-Geral a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, constituída de 3 (três) presidentes de confederações, 3 (três) membros de livre escolha do Ministro de Estado, 3 (três) membros de livre escolha do Ministro de Estado, dentre cidadãos já agraciados e que tenham se destacada pelas suas atividades no campo da paz social.

Art. 9º

Todos os membros terão mandato de dois anos, renováveis, contados a partir da data da portaria de nomeação, tomando posse perante o Chanceler da Ordem.

§ 1º A falta não justificada a mais de três reuniões, consecutivas ou não, importará na perda do mandato, não podendo haver recondução ou nova nomeação.

§ 2º Constatadas as ausências em tal número, o Secretário-Geral fará a comunicação ao Chanceler, que declarará extinto o mandato, tornando-se efetivo o suplente, até o final do mandato para o qual fôr nomeado o titular.

§ 3º Cada membro terá um suplente, cujo mandato terminará com o do efetivo, mesmo que a êste venha a substituir definitivamente.

CAPÍTULO III Artigos 10 a 14

Dos graus e insígnias

Art. 10 A Ordem constará dos seguintes graus, por ordem crescente:
  1. ) Cavaleiro

  2. ) Oficial

  3. ) Comendador

  4. ) Grande Oficial

  5. ) Grã-Cruz

Parágrafo único. O Grão-Mestre e o Chanceler terão a Grã-Cruz que conservarão. Os membros da Comissão terão os graus que sua hierarquia permitir.

Art. 11 As nomeações e promoções para os graus da Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta da Comissão, aprovada pelo Chanceler.

Parágrafo único. A critério do Chanceler poderão ser doadas coleções completas da Ordem a museus nacionais ou estrangeiros.

Art. 12 Os quantitativos nos vários graus da Ordem serão os seguintes:
  1. ) Cavaleiro - 250

  2. ) Oficial - 150

  3. ) Comendador - 100

  4. ) Grande Oficial - 75

  5. ) Grã-Cruz - 50

Art. 13 A admissão nos vários graus da Ordem do Mérito do Trabalho obedecerá ao critério hierárquico adotado nas demais Ordens nacionais.

Parágrafo único. Em casos excepcionais a Comissão poderá recomendar a concessão de grau acima dos previstos normalmente.

Art. 14 A concessão inicial será feita, em regra, no grau de Cavaleiro, salvo quando a posição hierárquica do agraciado determinar outro grau, de acôrdo com as regras usualmente adotadas em outras Ordens ou, em casos especiais, de acôrdo com critério de exceção que a justifique.
CAPÍTULO IV Artigos 15 a 19

Da concessão

Art. 15 As decisões sôbre nomes de agraciados serão tomadas por voto secreto.

§ 1º Serão secretas as reuniões e decisões da Comissão.

§ 2º O Secretário-Geral poderá deixar de considerar, para a discussão, qualquer nome que haja sido apresentado, inclusive no...

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