DECRETO Nº 2338, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997. Aprova o Regulamento da Agencia Nacional de Telecomunicações e da Outras Providencias.

Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

Art. 1º

Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II, o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e o correspondente Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas de Telecomunicações.

Art. 2º

Ficam remanejados:

I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, oriundos da extinção de órgãos da Administração Federal, para a Agência Nacional de Telecomunicações, seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS 101.6 e cinco DAS 101.5.

II - da Agência Nacional de Telecomunicações para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 102.5.

Art. 3º

Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data dos atos de nomeação dos membros do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações.

Brasília, 7 de outubro de 1997; 176º da independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Motta

Luiz Carlos Bresser Pereira

SEÇÃO I Artigos 1 a 3

Da Instalação

Art. 1º

A Agência Nacional de Telecomunicações, criada pela lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, é entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministro das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações.

§ 1º - A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira de subordinação hierárquica, bem como mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.

§ 2º - A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos da Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

§ 3º - A Agência tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional.

§ 4º - A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.

Art. 2º

A Agência organizar-se-á nos termos da Lei nº 9.472, de 1997, e deste Regulamento, bem como das normas que editar, inclusive de seu Regimento Interno.

Art. 3º

O patrimônio da Agência é constituído:

I ? pelo acervo técnico e patrimonial do Ministério das Comunicações correspondente às atividades e ela transferidas, o qual será inventariado por Comissão nomeada pelo Ministro de Estado das Comunicações e entregue no prazo máximo de 180 dias;

II ? pelos bens móveis ou imóveis que vierem a ser adquiridos, inclusive com recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações ? FISTEL;

III ? pelos bens que reverterem ao poder concedente em decorrência das outorgas de serviços de telecomunicações;

IV ? por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

SEÇÃO II Artigos 5 e 6

Da Gestão Financeira

Art. 4º - constituem receitas da Agência:

I ? as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe venham a ser consignados;

II ? os recursos do FISTEL, o qual passa à sua administração exclusiva, com os saldos nele existentes, exceto os que estejam provisionados ou bloqueados para crédito, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança pelo direito de exploração dos serviços de telecomunicações e pelo uso de radiofreqüências.

Art. 5º

As propostas de orçamento encaminhadas pela Agência ao Ministério das Comunicações serão acompanhadas de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

§ 1º - O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.

§ 2º - A Lei Orçamentária Anual consignará as dotações para as despesas correntes e de capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativas ao exercício a que ele se referir, aos quais serão formalmente feitas ao final de cada mês.

§ 3º - A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei Orçamentária anual e sua prorrogação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimento e empenho.

Art. 6º

A prestação de contas anual da administração da Agência, depois de aprovada pelo Conselho Diretor, será submetida ao Ministro de Estado das Comunicações, para remessa ao Tribunal de Contas da União ? TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.

SEÇÃO III Artigos 7 a 15

Dos Agentes

Art. 7º

A Agência executará suas atividades diretamente, por seus servidores próprios ou requisitos, ou indiretamente, por intermédio da contratação de prestadores de serviço.

Art., 8º - A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou funcional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.

§ 1º - Durante os primeiros 24 meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

§ 2º - Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a, na forma em que dispuser, complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.

Art. 9º

A estrutura do quadro de cargos e funções da Agência é composta, nos termos do Anexo II, dos Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ? DAS e das Funções Comissionadas de Telecomunicações ? FCT, criados pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.472, de 1997, bem assim dos cargos remanejados na forma do Decreto que aprova este Regulamento.

Parágrafo único ? Poderão ser incluídos, no quadro da Agência, cargos remanejados da estrutura do Ministério das Comunicações, com base na autorização do art. 11 parte final, da Lei nº 9.472, de 1997, e na forma do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme decreto específico.

Art. 10

? Aos servidores encarregados das atividades de assessoramento e coordenação técnica poderão ser atribuídas as Funções Comissionadas de Telecomunicações ? FCT, observadas as seguintes condições:

I ? a FCT é privativa de servidores do quadro efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União em exercício na Agência;

II - a FCT é inacumulável com qualquer outra forma de comissionamento;

III ? a vantagem pecuniária decorrente da FCT será percebida conjuntamente com a remuneração do cargo ou emprego permanente do servidor;

IV ? ressalvados os casos dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a e e, e inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, em todos os demais o afastamento do servidor, mesmo quando legalmente definido como efetivo exercício, implicará cessação do pagamento da vantagem pecuniária decorrente da FCT.

Art. 11

? A nomeação, exoneração e demissão de servidores da Agência observarão os procedimentos e condições estabelecidos na Lei nº 8.112, de 1990, e suas alterações.

Art. 12

? Após a nomeação, o desempenho do servidor, para fins de permanência no cargo, deverá ser acompanhado permanentemente pelos superiores hierárquicos e pela Corregedoria, cabendo a esta última realizar, de modo célere e nos termos da Lei nº 9.472, de 1997, os procedimentos necessários à confirmação, à demissão ou à exoneração, conforme o caso.

Art. 13

? Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Agência poderá contratar, por prazo determinado, o pessoal técnico e burocrático imprescindível às suas atividades , nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e suas alterações, cabendo ao Conselho Diretor autorizar a contratação.

Art. 14

? A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar indiretamente suas atividades.

Parágrafo único ? A fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as atividades materiais de apoio.

Art. 15

? Na celebração de seus contratos, a Agência observará o procedimento licitatório, na forma dos arts. 22, inciso II e 54 a 59 da Lei nº 9.472, de 1997, salvo nas hipóteses legais de dispensa e inexibilidade.

CAPÍTULO II Artigos 16 a 19

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 16

? À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, e especialmente:

I ? implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações fixada na Lei e nos decretos a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.472, de 1997;

II ? representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;

III ? elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que referem os incisos I a IV do art. 18 da Lei nº 9.472, de 1997, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;

IV ? rever, periodicamente, os planos geral de outorgas e de metas para universalização dos...

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