DECRETO Nº 79985, DE 19 DE JULHO DE 1977. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exercito (r-4) e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 79.985, DE 19 DE JUNHO DE 1977

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III do Art. nº 81 da Constituição, e de acordo com o disposto no Art. n° 51 da Lei n° 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), que com este baixa.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos n° 8.835, de 23 de fevereiro de 1942; n° 12.781, de 15 de julho de 1943; n°23.203, de 18 de junho de 1947; n° 46.461, de 20 de julho de 1959; n° 46.760, de 1° de setembro de 1959; n° 51.331, de 6 de setembro de 1961; n° 2.085, de 17 de janeiro de 1963; n°55.751, de 11 de fevereiro de 1965; n° 65.136, de 11 de setembro de 1969 e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1977; 156° da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Sylvio Frota

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

- Generalidades

Capítulo II

- Princípios gerais da hierarquia e da disciplina

Capítulo III

- Da esfera da ação e competência para a sua aplicação

TÍTULO II

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Capítulo IV

- Da conceituação e da especificação

Capítulo V

- Do julgamento

Capítulo VI

- Da classificação

TÍTULO III

PUNIÇÃO DISCIPLINARES

Capítulo VII

- Da gradação, conceituação e execução

Capítulo VIII

- Da aplicação

Capítulo IX

- Do cumprimento

TÍTULO IV

COMPORTAMENTO MILITAR

Capítulo X

- Da classificação

TÍTULO V

RECURSOS E RECOMPENSAS

Capítulo XI

- Dos recursos

Capítulo XII

- Cancelamento de punições

Capítulo XIII

- Das recompensas

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1° - O Regulamento Disciplinar do Exército tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer, normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas.

Art. 2° - A camaradagem é indispensável á formação e ao convívio da família militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os militares.

§ 1° - Incumbe aos militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.

§ 2° - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, devem ser dispensadas aos militares dos exércitos das nações amigas.

Art. 3° - A civilidade, sendo parte da Educação Militar, é de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas, em particular, com interesse e bondade. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos.

Art. 4° - Para efeito deste Regulamento, a palavra "Comandante", quando usada genericamente, engloba, também, os cargos de Diretor e Chefe.

CAPÍTULO II

Dos princípios gerais da hierarquia e da disciplina

Art. 5° - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.

Parágrafo único - A ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o Estatuto dos Militares.

Art. 6° - A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.

§ 1° - São manifestações essenciais de disciplina:

1) a correção de atitudes;

2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;

3) a dedicação integral ao serviço;

4) a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência da intituição.

§ 2° - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade.

Art. 7° - As ordens devem ser prontamete cumpridas.

§ 1° - Cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas consequências que delas advierem.

§ 2° - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.

§ 3° - Quando a ordem contrariar preceito regulamentar, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender à solicitação.

§ 4° - Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos qe vier a cometer.

CAPITULO III

Da esfera da ação e competência para aplicação

Art. 8° - Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, reserva remunerada e reformados.

Parágrafo único - Os oficiais-generais nomeados Ministros do Superior Tribunal são regidos por legislação específica.

Art. 9° - A competência para aplicar as punições disciplinares é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:

1) o Presidente da República e o Ministro do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento;

2) aos que lhe são subordinados:

a) o Chefe de Estado-Maior do Exército, Chefe de Departamento, Comandante de Exército, Comandante Militar de Área e demais Comandantes cujos cargos sejam privativos de oficial general;

b) o Chefe de Estado Maior, Chefe de Gabinete, Comandante de Unidade, demais Comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e Comandantes das demais Organizações Militares (OM) com autonomia administrativa;

3) aos que servirem sob seus comandos, chefias ou direção:

a) o Subchefe de Estado-Maior, Comandante de Unidade incorporada, Chefe de Divisão, Seção, Serviço e Assessoria; Subcomandante e Subdiretor;

b) os Comandantes das demais Subunidades ou de elemento destacado com efetivo menor que subunidade.

§ 1° - Os Comandantes de Exército ou Militar de Área tem competência, ainda, para alicar punição aos militares da reserva remunerada ou reformados que residem ou exercem atividades na área de jurisdição do respectivo Comando, respeitada a precedência hierárquica.

§ 2° - A competência conferida aos Chefes de Divisão, Seção, Serviços e Assessorias, limita-se às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições.

Art. 10 - Todo miliatr que tiver conhecimento de umf fato contrário à disciplina deverá participá-lo ao seu Chefe imediato por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.

§ 1° - A parte deve ser clara, concisa e precisa; deve conter os dados capazes de indentificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

§ 2° - Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências sem seu nome tomadas.

§ 3° - Nos casos de participação de ocorrência com militar de OM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve estem, direta ou indiretamente, ser notificado, pela autoridade que solucionou a parte, da solução dada, no prazo máximo de seis dias úteis.

§ 4° - A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regularmentes. Na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, o motivo deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo não poderá exceder de 30 dias úteis.

§ 5° - A autoridade que receber a parte, caso não seja de sua competência solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.

Art 11 - Em Guarnição Militar com mais de uma OM a ação disciplinar sobre os integrantes das mesmas é coordenada e supervisionada por seu Comandante, por intermédio dos Comandantes das OM existentes na área de sua jurisdição.

Parágrafo único - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao Comandante da Guarnição apurar os fatos ou determinar sua apuração, procedendo a seguir, de conformidade com o Art 10 e seus parágrafos, do presente Regulamento, com os que não sirvam sob sua linha de subordinação funcional.

TÍTULO II

Das transgressões disciplinares

CAPÍTULO IV

Da conceituação e da especificação

Art. 12 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos preceitos de ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se do crime, militar ou comum, que consite na ofensa a esses mesmos preceitos, deveres e obrigações, mas na sua expressão complexa e acentuadamente normal, definida e prevista na legislação penal.

§ 1° - No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza...

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