DECRETO Nº 90608, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1984. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exercito (r-4) e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 90.608, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1984.

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item Ill, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 47 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 79.985, de 19 de julho de 1977, nº 82.028, de 24 de julho de 1978, nº 85.986, de 07 de maio de 1981, nº 88.346, de 31 de maio de 1983 e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 04 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREIDO

Walter Pires

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO

(R-4)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

TÍTULO I

- DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

- Generalidades

1º/4º

CAPÍTULO II

- Dos princípios gerais da hierarquia e da disciplina

5º/7º

CAPÍTULO III

- Da esfera da ação e competência para a aplicação

8º/11

TÍTULO II

- TRANGRESSÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

- Da conceituação e da especificação

12/13

CAPÍTULO II

- Do julgamento

14/18

CAPÍTULO III

- Da classificação

19/20

TÍTULO III

- PUNIÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

- Da gradação, conceituação e execução

21/31

CAPÍTULO II

- Da aplicação

32/45

CAPÍTULO III

- Do cumprimento

46/49

TÍTULO IV

- COMPORTAMENTO MILITAR

50

TÍTULO V

- RECURSOS E RECOMPENSAS

CAPÍTULO I

- Dos recursos

51/56

CAPÍTULO II

- Cancelamento de registros e punições

57/63

CAPÍTULO III

- Das recompensas

64/70

TÍTULO VI

- DISPOSIÇÕES FINAIS

71/77

TÍTULO VII

- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

78

ANEXO I

- RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES

ANEXO II

- MODELO DE NOTA DE PUNIÇÃO

ANEXO III

- QUADRO DE PUNIÇÕES MÁXIMAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1º - O Regulamento Disciplinar do Exército tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas.

Art. 2º - A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da família militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os militares.

§ 1º - Incumbe aos militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.

§ 2º - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, devem ser dispensadas aos militares dos exércitos das nações amigas.

Art. 3º - A civilidade, sendo parte da Educação Militar, é de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas em particular, com interesse e bondade. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos.

Art. 4º - Para efeito deste Regulamento, a palavra "Comandante", quando usada genericamente, engloba também os cargos de Diretor e Chefe.

CAPÍTULO II

Dos princípios gerais da hierarquia e da disciplina

Art. 5º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.

Parágrafo único - A ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o Estatuto dos Militares.

Art. 6º - A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever parte de todos e cada um dos componentes do organismo militar.

§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina:

1) a correção de atitudes;

2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;

3) a dedicação integral ao serviço;

4) a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência da Instituição.

§ 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade.

Art. 7º - As ordens devem ser prontamente cumpridas.

§ 1º - Cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advirem.

§ 2º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.

§ 3º - Quando a ordem contrariar preceito regulamentar, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo a autoridade que a emitiu, atender à solicitação.

§ 4º - Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que tenham cometido.

CAPÍTULO III

Da esfera da ação e competência para a aplicação

Art. 8º - Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, reserva remunerada e reformados.

§ 1º - Os oficiais-generais nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.

§ 2º - O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis.

Art. 9º - A competência para aplicar as punições disciplinares conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las:

1) o Presidente da República e o Ministro do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento;

2) aos que lhes são subordinados:

a) Chefe do Estado-Maior do Exército, Chefe de Departamento, Secretário de Economia e Finanças, Comandante de Exército, Comandante Militar de Área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;

b) Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Comandante de Unidade, demais Comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e Comandantes das demais Organizações Militares (OM) com autonomia administrativa.

3) aos que servirem sob seus comandos, chefia ou direção:

a) Subchefe de Estado-Maior, Comandante de Unidade incorporada, Chefe de Divisão, Seção, Escalão Regional, Administração Regional, Ajudante Geral, Serviço e Assessoria, Subcomandante e Subdiretor;

b) Comandante das demais Subunidades ou de elemento destacado com efetivo menor que subunidade.

§ 1º - Os Comandantes de Exército ou Militar de Área têm competência, ainda, para aplicar punição aos militares da reserva remunerada, reformados, ou agregados que residam ou exerçam atividades na área de jurisdição do respectivo Comando, respeitada a precedência hierárquica.

§ 2º - A competência conferida aos Chefes de Divisão, Seção, Escalão Regional, Administração Regional, Ajudante Geral, Serviço e Assessoria, limita-se às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições.

Art. 10 - Todo militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu Chefe imediato, por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.

§ 1º - A parte deve ser clara, concisa e precisa, deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que as envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

§ 2º - Quando, para reservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.

§ 3º - Na prisão, como pronta intervenção para preservar a disciplina e o decoro da Instituição, a autoridade competente em cujo nome for efetuada é aquela a qual está disciplinarmente subordinado o transgressor.

§ 4º - Esquivando-se o transgressor de esclarecer em que Organização Militar serve, a prisão será efetuada em nome do Ministro do Exército e, neste caso, a recusa constitui transgressão disciplinarem em conexão com a principal.

§ 5º - Nos casos de participação de ocorrência com militar de OM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este, direta ou indiretamente, ser notificado, pela autoridade que solucionou a parte, da solução dada, no prazo máximo de seis dias úteis.

§ 6º - A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares. Na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, o motivo deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo não poderá exceder de trinta dias úteis. Quando a autoridade solucionar a Parte, determinando a instauração de IPM ou sindicância, a apuração dos fatos poderá ocorrer em prazo superior ao citado.

§ 7º - A autoridade que receber a Parte, caso não seja de sua competência solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.

Art. 11 - Em Guarnição Militar com mais de uma OM a ação disciplinar sobre os integrantes, das mesmas coordenada e supervisionada por seu Comandante, por intermédio dos Comandantes das OM existentes na área de sua jurisdição.

Parágrafo único - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao Comandante da...

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