DECRETO Nº 30698, DE 01 DE ABRIL DE 1952. Aprova o Regulamento da Escola da Aeronautica.

DECRETO Nº 30.698, DE 1º DE ABRIL DE 1952.

Aprova o Regulamento da Escola de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Escola de Aeronáutica que com êste baixa.

Art. 2º

O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

REGULAMENTO DA ESCOLA DE AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE

GENERALIDADES

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Missão e Subordinação

Art. 1º

A Escola de Aeronáutica é o estabelecimento de ensino superior do Ministério da Aeronáutica, destinado a educar e instruir jovens que aspiram a ?? oficiais da Aeronáutica da ativa.

§ 1º Funcionário, na Escola de Aeronáutica, na forma dêste Regulamento, a partir do corrente ano, os seguintes cursos:

  1. Curso de Formação de Oficiais Aviadores;

  2. Curso de Formação de Oficiais Intendentes;

  3. Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda.

§ 2º Quando o interêsse da Aeronáutica aconselhar, serão transferidos para a Escola os demais cursos de formação de oficiais.

Art. 2º

A Escola de Aeronáutica é subordinada, juntamente, à Diretoria do Ensino da Aeronáutica.

CAPÍTULO II Artigo 3

Alunos

Art. 3º

Os alunos da Escola de Aeronáutica terão as seguintes designações:

  1. Cadete do Ar ? os alunos do Curso de Formação de Oficiais Aviadores;

  2. Cadete de Intendência ? os alunos do Curso de Formação de Oficiais Intendentes;

  3. Cadete de Infantaria de Guarda ? os alunos do Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda.

Parágrafo único. À medida que forem transferidos para a Escola novos cursos de formação de oficias, os alunos dos mesmos receberão a designação de Cadete, seguida da denominação específica do respectivo curso.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 7

Condições de Matrícula

Art. 4º

Para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições:

  1. ser brasileiro nato;

  2. não ter atingido o seu 22º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;

  3. ser solteiro;

  4. Ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;

  5. haver concluído, com aproveitamento, o Curso Científico ou o Clássico;

  6. estar autorizado pelo pai, mãe, viúva ou tutor, se fôr menor de 18 anos;

  7. Ter sido aprovado em concurso de admissão;

  8. Ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

§ 1º Os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, que hajam terminado, com aproveitamento, o último ano do curso e tenham conceito favorável dessa Escola, ficam dispensados do concurso de admissão.

§ 2º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se à seguinte autoridade:

1 ? alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar;

2 ? candidatos aprovados em concurso de admissão.

Art. 5º

Para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Intendentes, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições:

  1. ser brasileiro nato;

  2. não Ter atingido o seu 25º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;

  3. ser solteiro;

  4. Ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;

  5. haver concluído, com aproveitamento, o Curso Científico ou o Clássico;

  6. estar autorizado pelo pai, mãe, viúva ou tutor, se fôr menor de 18 anos;

  7. Ter sido aprovado em concurso de admissão;

  8. Ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

§ 1º Os Cadetes do Ar que forem desligados por inaptidão para pilotagem e se candidatarem ao Curso de Formação de Oficiais Intendentes ficarão dispensados do concurso de admissão.

§ 2º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se à seguinte prioridade:

1 ? ex-Cadetes do Ar dos 3º, 2º e 1º anos inaptos para a pilotagem, de acôrdo com a classificação intelectual dentro de cada ano;

2 ? Os candidatos aprovados em concurso de admissão.

Art. 6º

Para matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições:

  1. ser suboficial ou sargento da Aeronáutica, com o curso de Formação de Sargento ou C.C.S.;

  2. não pertencer a especialidade que permita candidatar-se à matrícula no Curso de Oficiais Especialistas;

  3. não Ter atingido o seu 29º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;

  4. Ter, no mínimo, 5 anos de serviço como sargento;

  5. estar classificado no bom comportamento;

  6. possuir idoneidade moral suficiente para ingressar no oficialato, ou juízo do respectivo comandante ou chefe;

  7. Ter sido aprovado em concurso de admissão de nível correspondente ao do curso científico;

  8. Ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

Parágrafo único. A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado.

Art. 7º

O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para o concurso de admissão aos diferentes cursos da Escola.

SEGUNDA PARTE

ENSINO

TÍTULO I Artigos 8 a 14

Plano Geral do Ensino

CAPÍTULO I Artigo 8

Objetivo

Art. 8º

O Ensino na Escola de Aeronáutica tem por finalidade:

  1. aprimorar no Cadete as qualidades morais e outros atributos pessoais indispensáveis ao oficial da Aeronáutica;

  2. proporcionar ao Cadete uma cultura fundamental compatível com sua futura situação de oficial e uma educação militar e conhecimentos profissionais, básicos, ??????? dêem mediante constante aprimoramento, capacidade para o exercício das funções correspondentes aos sucessivos graus da escala hierárquica.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 14

ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

Art. 9 º Consoante o seu objetivo, o Ensino na Escola de Aeronaútica abrange as seguintes categorias de instrução:
  1. Instrução Fundamental;

  2. Instrução Especializada;

  3. Instrução Militar;

  4. Instrução de Voô

Art. 10 Os assuntos da ? Fundamental estão grupados da seguinte maneira:
  1. Grupo de Ciências Matématícas:

    - Geometria Analítica

    - Cálculo Diferencial e Integral

    - Geometria Descritiva

    - Complementos de Matemática e Matématica Financeira

    - Estatística Aplicada

    - Contabilidade Geral

  2. Grupo de Ciência Físicas:

    - Física

    - Química

    - Mecânica

    - Aplicações Militares

    - Merceologia

  3. Grupo de Ciências Sociais:

    - Direito

    - História Militar

    - Línguas Estrangeiras

    - Expressão oral e Escrita

    - Geografia Econômica

    - Noções de Economia Política e Finanças

    - Organização Racional do Trabalho

    Art.11. Os assuntos da Instrução Especializada estão grupados da seguinte maneira:

  4. Grupo de Instrução de Aviação;

    - Aerotécnica

    - Prática de Oficinas

    - Teoria do Avião

    - Teoria do Motor

    - Tecnologia de Aviação

    - Navegação Estimada

    - Navegação Astronômica

    - Meteorologia

    - Eletrônica e Comunicações

    - Reconhecimento Foto e Visual

    - Novos Desenvolvimento

    - Higiene e Fisiologia do Aviador

    - Tiro e Borbadeio Aéreo

  5. Grupo de Instrução de Intendência:

    - Contabilidade Militar

    - Escrituração Militar

    - Noções de Aerotécnica

    - Suprimentos

    - Administração Pública e Administração Financeira da Aeronaútica

    - Organização e Funcionamento do S. I. no Exército e na Marinha

    - Prática na Tesouraria e no Almoxarifado

    - Prática de Aprovisionamento e Reembolsável

  6. Grupo de Instrução de Infantaria de Guarda:

    - Combate e Serviço em Campanha

    - Organização do Terreno

    - Topografia

    - Tática de Infantaria

    - Política Militar

    - Motomecanização

Art. 12 Os assuntos da Instrução Militar estão grupados da seguinte maneira:
  1. Grupoo de Instrução Básica.

    - Ordem Unida

    - Maneabilidade

    - Combate e Serviço em Campanha

    - Organização do Terreno

    - Armamento e Tiro das Armas de Infantaria

  2. Grupo de Instrução Complementar :

    - Educação Física Militar

    - Educação Moral

    - Instrução Geral

    - Topografia de Campanha

    - Material Armamanto e Munição das Armas do Exército e da Marinha

    - Administrar Militar

    - Organização Militar

    - Logística Aeronaútica

    - Direção de Viaturas

  3. Grupo de Instrução Tática;

    - Organização e emprêgo das Fôrças Aéreas

    - Organização e Emprêgo das Forças Terrestres

    - Organização e Emprêgo das Forças Navais

    - Organização e Emprêgo do Serviço de Intendência de Campanha

    - Defesa Aérea

    Art.13. A Instrução de Vôo é dividida em estágios, da seguinte maneira:

    - Estágio Primário

    - Estágio Básico

    - Estágio Avançado

    - Estágio de Vôo por Instrumentos

Art. 14

Á proporção que forem transferidos para a Escola de Aeronaútica os outros Cursos de Formação de Oficiais da Aeronáutica, serão incluídos nas diversas categorias de instrução outros Grupos de Matérias ou Matérias a eles correspondentes.

TÍTULO II Artigo 16

Cursos

CAPÍTULO I

Curso de Formação de Oficiais Aviadores tem a duração de 3 anos, sendo o ensino assim distribuído:

  1. ANO

    Instrução Fundamental

    Geometria Analítica

    Cálculo Diferencial e Integral

    Física

    Geometria Descritiva

  2. ANO

    Instrução Fundamental

    Geometria Analítica

    Cálculo Diferencial e Integral

    Física

    Geometria Descritiva

    Instrução Especializada

    Aerotécnica

    Prática de Oficina s

    Tecnologia de Aviação

    Instrução Militar

    Ordem Unida

    Maneabilidade

    Combate e Serviço em Campanha

    Organização do Terreno

    Armamento e tiro das Armas de Infantaria

    Educação Física Militar

    Educacão Moral

    Instrução Geral

    Instrução de Vôo

    Estágio Primário

  3. ANO

    Instrução Fundamental

    ...

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