DECRETO Nº 62497, DE 01 DE ABRIL DE 1968. Aprova o Regulamento para o Exercicio da Profissão de Estatistico.

DECRETO Nº 62.497, DE 1º DE ABRIL DE 1968.

Aprova o Regulamento para o exercício da profissão de estatístico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e destinado à fiel execução da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, que dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Jarbas G. Passarinho

REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO

Título I Artigos 1 a 15

Da Profissão de Estatístico

Capítulo I Artigo 1

Do Estatístico

Art. 1º

A designação profissional de estatístico, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:

I - Dos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatística, concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

II - Dos diplomados em Estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acôrdo com a lei;

III - Dos que, comprovadamente, em 19 de julho de 1965, data da publicação da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, ocupavam ou tivessem exercido cargo, função ou emprêgo de estatístico em entidades pública ou privada, ou fôssem professôres de Estatística em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que requeiram o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação do presente Regulamento.

CAPÍTULO II Artigo 2

Do Campo Profissional

Art. 2º

A profissão de Estatístico será exercida:

I - Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Estatística, principalmente: amostragem; processos estocasticos; testes estatísticos; análise de séries temporais; análise de variância; contrôle estatístico de produção e de qualidade; denografia; bioestatística; cálculo de coeficientes estatísticos; ajustamento de dados e censos;

II - Nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões do campo de conhecimento estatístico profissional, relativas a levantamentos e trabalhos estatísticos.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 6

Da Atividade Profissional

Art. 3º

O exercício da profissão de estatístico compreende:

I - Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamento estatísticos;

II - Planejar e dirigir os trabalhos de contrôle estatístico de produção e de qualidade;

III - Efetuar pesquisas e análises estatísticas;

IV - Elaborar padronizações estatísticas;

V - Efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;

VI - Emitir pareceres no campo da estatística;

VII - O assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;

VIII - A escrituração dos livros de registro ou contrôle estatístico criados em lei.

Art. 4º

Os documentos referentes a atividade profissional de que trata o artigo 3º só terão valor jurídico quando assinados por estatístico devidamente registrado, na forma dêste Regulamento.

Parágrafo único. Resguardando o sigilo profissional, os documentos mencionados neste artigo poderão ser registrados pelos Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) quando houver manifesta conveniência das partes interessadas.

Art. 5º

É obrigatória a citação do número de registro do estatístico no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.

Art. 6º

Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa dos estatísticos referidos no artigo 1º o exercício do magistério das disciplinas de Estatística, constantes dos currículos dos cursos de Estatística, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 10

Da Sociedade entre Profissionais

Art. 7º

As sociedades que se organizarem para prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por estatísticos devidamente registrados no competente CONRE e no pleno gôzo de seus direitos.

Art. 8º

Os estatísticos que constituírem as sociedades de que trata êste Capítulo responderão, individualmente, perante o CONRE, pelos atos praticados pelas sociedades, no campo de suas atividades específicas.

Art. 9º

O funcionamento das emprêsas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnico-científicas de Estatística, dependerá do competente registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente das demais exigências legais, ficando obrigadas a comunicar-lhe quaisquer alterações ocorridas posteriormente.

Art. 10 O estatístico que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CONRE, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade enquanto perdurar a punição.
CAPÍTULO V Artigos 11 a 15

Do Exercício Profissional

Art. 11 O livre exercício da profissão, técnico-científica, de estatístico, em todo o Território Nacional, somente é permitido a quem fôr portador de carteira profissional expedida pelo órgão competente.
Art. 12

Na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal, Estadual ou Municipal, nas emprêsas privadas e nas emprêsas sob intervenção governamental, ou nas concessionárias de serviço público, o provimento ou o exercício de cargo, função ou emprêgo de assessoramento, chefia ou direção de órgão, serviço, seção, turma, núcleo ou setor de estatística, bem como o magistério das disciplinas de estatística, constante dos currículos dos cursos dessa natureza, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, requerem como condição essencial, que o interessado apresente a carteira profissional de estatístico.

§ 1º A apresentação da carteira profissional não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste fôr exigido para o provimento a que se refere êste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo, enquanto não houver habilitados, registrados na forma expressa neste Regulamento, não prejudica a situação atual dos que, à data da publicação da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, já estavam no exercício de cargo privativo de estatístico, ou exercendo o magistério da disciplina de Estatística ou que habilitados em curso público de estatístico, ainda dentro do prazo de sua validade, aguardam provimento do cargo.

§ 3º Aberto o concurso, e não havendo inscrição de candidatos que satisfaçam às condições da Lei número 4.739, de 1965, previstas neste Regulamento, poderá a Administração Pública reabrir o prazo para inscrição, admitindo então para concurso candidatos que sejam portadores de diploma de curso superior, em cujo currículo conste cadeira de Estatística.

§ 4º O disposto no parágrafo precedente terá aplicação no período de 5 (cinco) anos a contar da publicação da Lei 4.739, de 15 de julho de 1965, prorrogável pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social por mais 5 (cinco) anos, na forma e observadas as condições estipuladas neste Regulamento.

Art. 13 Respeitadas as disposições legais específicas em vigor, o livre exercício da profissão de estatístico é permitindo a estrangeiros quando compreendidos:

I - No item II do artigo 1º, independentemente de revalidação de diploma, se exerciam legitimamente no País a profissão de estatístico na data da promulgação da Constituição de 1934;

II - Nos itens I e III do mesmo artigo, satisfeitas as condições nêles estabelecidas.

Art. 14 O exercício profissional de que trata êste Capítulo será fiscalizado pelos competentes CONRE, sob a supervisão do Conselho Federal de Estatística (CONFE), que orientará e disciplinará o exercício da profissão de estatístico em todo o Território Nacional.
Art. 15 O CONFE, por intermédio do competentes CONRE, promoverá, em íntima colaboração com os órgãos de que trata o artigo 12 dêste Regulamento, os estudos e os projetos necessários à classificação e reestruturação de seus respectivos quadros de pessoal, atendidas as necessidades dêsses órgãos e interêsses da Lei, no sentido de um melhor aproveitamento profissional dos estatísticos.
TÍTULO II Artigos 16 a 40

Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Estatística

CAPÍTULO I Artigos 16 a 21

Disposições Gerais

Art. 16 O Conselho Federal de Estatística (CONFE) e os Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) criados pela Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, constituem, em seu conjunto, uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 17 Cada Conselho será constituídos por membros efetivos e membros suplentes, todos brasileiros, estatísticos, na forma do artigo 1º, dentre associados de entidades sindicais da classe de associações profissionais de estatística, registradas no Ministério do Trabalho e Previdência Social ou de suas delegações nos Estados.
Art. 18 Os Conselhos Federal e Regionais de Estatística terão quadro próprio de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo requisitar servidores públicos da Administração direta ou indireta para nêles servirem, sem perda da condição funcional.
Art. 19 A...

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