DECRETO Nº 93475, DE 24 DE OUTUBRO DE 1986. Aprova o Regulamento Geral Dos Serviços de Praticagem.

DECRETO Nº 93.475, DE 24 DE OUTUBRO DE 1986.

Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem, que a este acompanha.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 119, de 6 de novembro de 1961.

Brasília, 24 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Definições

Art. 1º

"Serviço de Praticagem", é um conjunto de atividades profissionais de caráter técnico-especializado, realizadas com o propósito de garantir a segurança da navegação ao longo de trechos da costa, em barras, portos, canais, lagos, lagoas e rios do território nacional, onde ocorram particularidades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações, em zonas de interesse para a Segurança Nacional ou para os Interesses Navais, cuja fiscalização técnica e regulamentar, coordenação e controle são exercidos pelo Ministério da Marinha.

Art. 2º

"Zona de Praticagem" é a área geográfica delimitada pelo Ministério da Marinha, dentro da qual se realizam os Serviços de Praticagem.

Art. 3º

"Navegação de Praticagem" é aquela realizada sob a direção de um ou mais práticos e que exige perfeito conhecimento das particularidades mencionadas no artigo 1º.

Art. 4º

"Prático" é o profissional que, habilitado pela Diretoria de Portos e Costas, está em condições de dirigir a navegação de praticagem de qualquer embarcação autorizada a trafegar na respectiva zona de praticagem.

Art. 5º

"Praticante de Prático" é o candidato a Prático que, possuindo certificado de habilitação de Praticante de Prático, emitido pela Diretoria de Portos e Costas, está autorizado a adestrar-se a bordo de embarcações, sob a supervisão de um Prático, com o propósito de habilitar-se para o exame de Prático da respectiva Zona de Praticagem.

Art. 6º

"Faina de Praticagem" são as diversas maneiras específicas sob as quais são prestados os serviços de praticagem numa Zona de Praticagem.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 11

Do Pessoal

Art. 7º

A Diretoria de Portos e Costas, por proposta das Capitanias dos Portos, fixará o número de Práticos necessários a cada Zona de Praticagem.

Parágrafo único. A fixação de número de Práticos deverá atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre, considerando:

  1. o número de embarcações que se utilizaram dos Serviços de Praticagem, nos doze (12) meses anteriores, tomando por base a média mensal, consideradas as alterações previstas para o movimento do porto; e

  2. que o número de Práticos deve possibilitar a execução da Navegação de Praticagem sem sobrecarga permanente de trabalho e, por outro lado, que a freqüência de prestação de serviços assegure a manutenção da qualificação dos Práticos.

Art. 8º

Prático e Praticante de Prático, como integrantes da Marinha Mercante, enquadrados no 4º Grupo Regionais, somente poderão exercer a profissão quando inscritos nas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.

Art. 9º

O Prático somente poderá exercer sua atividade profissional em uma única Zona de Praticagem, para a qual esteja habilitado.

Art. 10 Os Práticos, de preferência, deverão exercer a profissão reunidos em associação ou comissão, a fim de que seja assegurada a praticagem ininterruptamente a todos os navios, independente de tipo e porte bruto, que naveguem na zona para o qual estão habilitados.

Parágrafo único - Nas zonas em que, por qualquer razão, não forem criadas associações, o Capitão dos Portos, através de Portaria, reunirá os Práticos em comissão, a fim de cumprir as disposições do presente Decreto.

Art. 11

Os Práticos e Praticantes de Práticos submeter-se-ão, trienalmente, ou quando for determinado pelo Capitão dos Portos, a inspeção de saúde, realizada por junta médica do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, da qual fará parte especialista em olhos e ouvidos, para as normais verificações de sanidade física e mental, bem como para avaliação da capacidade visual e auditiva, compatíveis ao exercício da profissão.

CAPÍTULO III Artigos 12 a 15

Do Serviço de Praticagem

Art. 12 Ao Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria de Portos e Costas e após audiência da Diretoria de Hidrografia e Navegação, considerando os interesses da Segurança Nacional, da Segurança da Navegação e Interesses Navais, compete criar, extinguir e determinar as Zonas em que a utilização dos Serviços de Praticagem é obrigatória, bem como as embarcações dispensadas desse serviço.
Art. 13 O Serviço de Praticagem consiste das seguintes atividades:
  1. direção da Navegação de Praticagem ao longo dos rios, lagos, lagoas, canais, portos e barras; e

  2. assessoramento ao comandante do navio nas manobras e serviços correlatos, fainas de fundear, amarrar e desamarrar das bóias, suspender, atracar e mudar de fundeadouro ou cais, em portos organizados ou não, dentro ou fora das Zonas de Praticagem.

Parágrafo único - Serão consideradas, ainda, atividades dos Serviços de Praticagem, outras relativas à segurança da navegação e que não estando enquadradas no presente artigo possam vir a ser determinadas, como tal, pelo Capitão dos Portos, dentro da área de sua jurisdição.

Art. 14

As atividades dos Serviços de Praticagem serão executadas por Práticos, devidamente habilitados para a respectiva Zona de Praticagem, mediante acordo para prestação de Serviços de Praticagem, realizado entre as Associações de Práticos ou Comissões e as empresas de navegação ou seus representantes, nos quais serão discriminadas as diversas fainas de praticagem, que poderão ser executadas, e as condições para...

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