DECRETO Nº 881, DE 23 DE JULHO DE 1993. Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronautica.

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DECRETO N° 881, DE 23 DE JULHO DE 1993

Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o disposto no art. 59, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER), anexo a este decreto.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Lelio Viana Lôbo

ANEXO

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA

REPROGAER

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Generalidades

Art. 1º

Este regulamento tem por finalidade estabelecer os critérios, as condições e o processo para as promoções de graduados em serviço ativo na Aeronáutica, segundo as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares.

Art. 2º

A promoção é um ato administrativo e tem por finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei.

Art. 3º

As promoções no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) são realizadas no interesse da Aeronáutica, com o objetivo de atender:

I - às necessidades de pessoal para a organização militar;

II - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções;

III - ao adequado acesso na hierarquia militar, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Parágrafo único. As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento que deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 11.0

Dos Critérios de Promoção

Art. 4º

As promoções se efetuam pelos critérios de:

I - antigüidade;

II - merecimento;

III - bravura;

IV - post mortem.

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º

Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro de um mesmo quadro.

Art. 6º

Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e de atributos que distinguem e realçam o valor do graduado entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular, na graduação que ocupa ao ser cogitado para a promoção.

Art. 7º

Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Art. 8º

Promoção ?post mortem? é aquela que visa expressar o reconhecimento da Pátria ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou ainda reconhecer o direito do graduado a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.

Art. 9º

Promoção em ressarcimento de preterição é aquela efetivada após ser reconhecido ao graduado preterido o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. Esta promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o graduado o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 10 As promoções são efetuadas para as vagas na graduação de:

I - Terceiro‑Sargento, Cabo e Soldado‑de‑Primeira‑Classe pelo critério de merecimento;

II - Suboficial, Primeiro‑Sargento e Segundo‑Sargento pelo critério de antigüidade e merecimento.

Parágrafo único. Quando se tratar de promoção decorrente de conclusão de curso, o critério de merecimento estabelecido no inciso I será apurado pelo desempenho escolar.

Art. 11. 0

graduado agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

CAPÍTULO III Artigos 12.0 a 22

Das Condições Básicas

Art. 12. 0

ingresso na carreira de graduado é feito, em ordem hierárquica, nas graduações iniciais de cada quadro ou grupamento de quadro, satisfeitas as exigências estabelecidas no Regulamento do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER) e na Instrução Reguladora do Quadro (IRQ).

Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos graduados nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso, estágio ou de acordo com os critérios estabelecidos quando do recrutamento para o Serviço Militar Inicial.

Art. 13 Não há promoção de graduado por motivo de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 14 Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, é imprescindível que o graduado esteja incluído em quadro de acesso, exceto quando se tratar de promoção por conclusão de curso.
Art. 15 Para ingresso em quadro de acesso, é necessário que o graduado satisfaça os seguintes requisitos essenciais, que são estabelecidos para cada graduação:

I - condições de acesso;

II - conceito profissional;

III - conceito moral;

IV - comportamento militar.

Art. 16 Condições de acesso é o requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada graduação, nos diferentes quadros, para a promoção à graduação superior.

§ 1º Interstício é o período mínimo de efetivo serviço na graduação, contado a partir da data da promoção, necessário para o militar adquirir conhecimentos e experiência imprescindíveis ao exercício dos cargos atribuídos à graduação imediatamente superior.

§ 2º Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física, mental e de condicionamento físico, que habilita o graduado ao exercício das atividades funcionais, inerentes à graduação e à especialidade:

  1. o estado de sanidade física e mental é comprovado mediante inspeção de saúde realizada por órgão de saúde da Aeronáutica e de acordo com normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS);

  2. o estado de condicionamento físico é comprovado mediante teste físico realizado pelas organizações da Aeronáutica e de acordo com condições estabelecidas em normas da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).

§ 3º A inaptidão física temporária não impede o ingresso do graduado no quadro de acesso, nem a sua conseqüente promoção, exceto se, por este motivo, estiver agregado por mais de dois anos consecutivos.

§ 4º As organizações militares são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde e dos testes físicos dos graduados que as integram, devendo observar as instruções pertinentes, quando do ingresso do graduado em faixa de cogitação para composição de quadro de acesso;

§ 5º O graduado em serviço no exterior será dispensado das exigências da aptidão física durante o período deste serviço mais seis meses, desde que tenha sido julgado apto em inspeção de saúde e teste físico realizados dentro dos noventa dias que antecederam a data de embarque.

§ 6º Condições peculiares são exigências específicas para determinada graduação e quadro, estabelecidas para assegurar conhecimentos e experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais da graduação superior.

Art. 17 Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e quantitativa dos atributos inerentes ao exercício do cargo militar do graduado, à luz das obrigações e deveres militares, contidos no Estatuto dos Militares.
Art. 18 Conceito moral é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter do graduado e de sua conduta como militar e cidadão, à luz das obrigações e deveres militares, contidos no Estatuto dos Militares.
Art. 19 Comportamento militar é o requisito essencial que resulta da avaliação do comportamento do graduado, à luz do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER).
Art. 20 A avaliação dos conceitos profissional, moral e do comportamento militar, registrados durante a vida militar do graduado, é que possibilita realizar a seleção para ingresso nos quadros de acesso por antigüidade e por merecimento.

Parágrafo único. O conceito profissional, o conceito moral e o comportamento militar são o resultado da análise de fichas de avaliação de desempenho e de outros documentos.

Art. 21 Compete ao Comando‑Geral do Pessoal baixar normas relativas à elaboração e à aplicação das fichas de avaliação de desempenho.
Art. 22 O Primeiro‑Sargento definitivamente impossibilitado de ascender à graduação de Suboficial, por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu quadro, sem ocupar vaga.

Parágrafo único. A numeração ordinária será substituída pela designação não‑numerado, sem prejuízo para a sua antigüidade na graduação de Primeiro‑Sargento.

CAPÍTULO IV Artigos 23 a 35

Do Processsamento das Promoções

Art. 23 As promoções são efetuadas:

I - a Suboficial, Primeiro‑Sargento, Segundo‑Sargento, Terceiro‑Sargento e Cabo, por ato do Diretor de Administração do Pessoal;

II - a Soldado‑de‑Primeira‑Classe, por ato do Comandante do Comando Aéreo Regional em que tenha realizado o Curso...

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