DECRETO Nº 56791, DE 26 DE AGOSTO DE 1965. Aprova o Regulamento do Imposto de Consumo.

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DECRETO Nº 56.791, DE 26 DE AGÔSTO DE 1965.

Aprova o Regulamento do Impôsto de Consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos termos do art. 123 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,

Decreta

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Impôsto de Consumo que com este abaixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Gouveia de Bulhões

REGULAMENTO DO IMPÔSTO DE CONSUMO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 56.791, DE 26 DE AGÔSTO DE 1965.

TÍTULO I

DO IMPÔSTO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, compreendidos na Tabela anexa, salvo quando expressamente excluídos da tributação.

Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto:

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, o respectivo desembaraço aduaneiro e a saída de estabelecimento equiparado a produtor;

II - quanto aos produtos nacionais, a saída do respectivo estabelecimento produtor e de estabelecimento a êle equiparado.

§ 1º Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial, presumindo-se para tal fim, concluída a operação, sempre que o produto seja entregue a consumo ou utilizado na finalidade que lhe é própria.

§ 2º O impôsto é devido sejam quais forem os fins a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

Art. 3º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se:

I - saído do estabelecimento produtor:

a) o produto que, dentro do estabelecimento, fôr consumido ou utilizado, ressalvado o disposto no § 1º;

b) o produto que, dentro do estabelecimento, fôr exposto à venda no varejo;

c) o produto que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;

d) o produto que sair diretamente da repartição que efetuar o despacho ou do estabelecimento que o houver industrializado por encomenda, para estabelecimento diferente daquele que o tiver importado, arrematado ou mandado industrializar, ou o produto que, em virtude de sua aquisição pelo executor da industrialização, não deva retornar ao estabelecimento autor da encomenda;

e) o produto que permanecer no estabelecimento produtor, decorridos três dias da data de emissão da respectiva nota fiscal, nos casos e nas condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 71;

II - não saído do estabelecimento produtor:

a) produto remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, para fins de industrialização, desde que o produto industrializado tenha de voltar ao estabelecimento de origem;

b) o produto industrializado na forma da alínea anterior, quando devolvido ao estabelecimento de origem desde que por êste seja destinado a comércio, a no industrialização ou a emprêgo no acondicionamento de outros aí industrializados, e o produtor não tenha utilizado, na respectiva industrialização outras matérias-primas, produtos intermediários ou embalagens, por êle adquiridos ou produtos ressalvado o disposto no § 3º;

c) o produto do inciso 2 da posição 22.09, quando remetido, em recipiente de capacidade superior a um litro, a estabelecimento produtor ou atacadista para fins de industrialização ou comércio.

§ 1º Excluem-se do disposto no inciso I, alínea ''a'', dêste artigo:

I - as matérias-primas e produtos intermediários utilizados na industrialização ou acondicionamento de outros produtos tributados ou não;

II - as peças, ferramentas, equipamentos e outros bens de produção, não pertencentes à linha normal de comercialização da fábrica, quando utilizados como instrumento de trabalho pelo próprio estabelecimento produtor;

III - os produtos distribuídos gratuitamente pelo estabelecimento produtor, exclusivamente para uso ou consumo de seus empregados, no próprio local de trabalho.

§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso I dêste artigo, considera-se, para cumprimento das obrigações fiscais:

I - nos casos das alíneas ''a'', ''b'' e ''e'', que o produto tenha efetivamente saído do estabelecimento produtor, ressalvado o disposto no § 1º;

II - no caso de venda por intermédio de ambulantes, representantes, mandatários e comissários, que êles sejam em dos estabelecimentos referidos no inciso II do art. 5º;

III - no caso de entrega pelos armazéns gerais ou outros depositários não compreendidos no inciso anterior, que o produto haja saído diretamente do estabelecimento produtor;

IV - nos casos da alínea ''d'', que o produto tenha sido remetido ao estabelecimento equiparado a produtor (importador, arrematante ou autor da encomenda) e dêle saindo depois.

§ 3º Não se compreendem na restrição constante do final da alínea ''b'' do inciso II dêste artigo as matérias-primas, produtos intermediários ou embalagens:

I - isentos ou não tributados;

II - cujo valor, relativo aos diretamente aplicados no produto objeto da industrialização, não exceda de 20% (vinte por cento) do preço cobrado pela operação e seja escriturado em separado na guia de trânsito, e cujo impôsto não seja utilizado como crédito.

Art. 4º Estabelecimento produtor é todo aquêle que industrializar produtos tributados ou isentos.

§ 1º para os efeitos dêste artigo, caracteriza industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:

I - a que, exercida sôbre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou, e qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência exterior do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a obtenção de um nôvo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - a que, exercida sôbre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou restaure sua utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 2º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrial, os processos utilizados para obtenção do produto, as instalações e os equipamentos do estabelecimento produtor.

§ 3º Não se considera industrialização para os efeitos dêste artigo:

I - o consêrto, restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, usados, para uso próprio ou por encomenda de terceiros que não sejam estabelecidos com comércio de tais produtos, bem como o preparo de partes e peças empregadas, exclusiva e especificamente, naquelas operações;

II - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive substituição de partes e peças, quando a operação fôr executada gratuitamente em virtude de garantia dada pelo fabricante;

III - o preparo de produtos alimentares efetuado no próprio domicílio ou em estabelecimentos comerciais, como restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, não acondicionados em embalagem de apresentação e destinados a venda direta aos consumidores;

IV - a confecção ou preparo de produtos típicos do artezanato regional, efetuado no próprio domicílio do produtor, sem utilização de trabalho assalariado;

V - a confecção ou preparo de produtos, por encomenda direta de consumidor ou usuário, efetuado no próprio domicílio do produtor ou em oficinas, nas quais se forneça, exclusiva ou preponderantemente, trabalho profissional.

§ 4º O Diretor do Departamento de Rendas Internas baixará instruções complementares sôbre as atividades a que se referem os incisos do parágrafo anterior.

Art. 5º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para os efeitos dêste regulamento:

I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;

II - as filiais e demais estabelecimentos que negociem com produtos industrializados, importados ou arrematados por outros estabelecimentos do mesmo contribuinte, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo;

III - os que comerciarem com produtos industrializados por estabelecimento de terceiro, quando a industrialização se houver realizado a pedido do comerciante mediante remessa de matéria-prima, produto intermediário, moldes matrizes ou modelos;

IV - os comerciantes atacadistas dos produtos a que se referem as posições...

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