DECRETO Nº 40043, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956. Aprova o Regulamento Interno Dos Serviços da Aeronautica.

DECRETO Nº 40.043, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956.

Aprova o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estados dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

O aludido Regulamento entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Fleiuss

REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA

?R. I. S. aeR?

TÍTULO I Artigos 1 a 3

Generalidades

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

FINALIDADE

Art. 1º

O presente Regulamento tem por finalidade definir e sistematizar a execução do serviço nas Organizações da Aeronáutica.

Art. 2º

Os casos omissos ou que venham a suscitar dúvidas na execução dêste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO II Artigo 3

DEFINIÇÕES

Art. 3º

Sempre que, neste ?Regulamento?, forem encontrados os vocábulos abaixo, eles terão a significação que se lhes segue:

1 - Ajudante: denominado genérica dada ao oficial a quem são atribuídos os assuntos ligados ao pessoal da Organização.

2 - Cargo: é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometidas, em caráter permanente, a um militar.

3 - Cargo privativo: é o que só deve ser exercido por militar que satisfaça a determinados requisitos indispensáveis, fixados em lei o regulamento.

4 - Comandante: denominado genérica dada, em cada Organização, ao militar de maior grau hierárquico, investido, em virtude de lei ou regulamento das funções de comandá-la ou dirigi-la.

Para efeito dêste Regulamento, Comandante é a designação genérica dada ao Comandante propriamente dito, ao Diretor, ao Chefe do serviço, ao militar que comanda ou dirige uma Organização, qualquer que seja a designação ou título que possa Ter.

5 - Corpo da Guarda: é o conjunto das instalações destinadas ao pessoal responsável pela guarda da Organização.

6 - Detenção: é a determinação da permanência em recinto designado, podendo o detido sair para fazer serviço a seu cargo.

7 - Encargo: é a atribuição de serviço cometido a um militar.

8 - Escala de serviço: relação de pessoas, ou execução de determinado serviço de caráter periódico.

9 - Estabelecimentos militares: são organizações destinadas ao ensino, a assistência médica e à prestação de serviços especializados, funcionando sob o regime militar e dispondo de autonomia administrativa.

10 - Exclusão de militar: é o ato pelo qual o militar deixa de ser efetivo na Organização.

11 - Expediente: é a fase da jornada destinada à execução dos trabalhos normais da Organização. A duração do expediente depende das necessidades dos serviços peculiares a cada Organização.

12 - Função: é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos.

13 - Guarnição: é o conjunto de Organizações militares existentes, permanente ou transitoriamente, em uma localidade, as quais, por determinação do Ministro da Aeronáutica, são consideradas, para determinados fins, como constituindo um todo.

14 - Horário: é a tabela indicativa da ordem cronológica de determinadas atividades coletivas da Organização. É estabelecida para períodos variáveis ou não, de acôrdo com as estações do ano e os interêsses da Organização.

15 - Impedimento: é a privação de locomoção, além dos limites fixados em ordem ou instrução.

16 - Inclusão de militar: é o ato pelo qual o militar passa a efetivo na Organização.

17 - Jornada: é o conjunto das atividades de uma Organização no período de 24 horas.

18 - Lotar um militar: é o ato de movimentar um militar para uma Organização, a fim de preencher claro na Tabela de Organização e Lotação.

19 - Menagem: é o recinto que pode ser franqueado ao prêso de Justiça.

20 - Militar adido: é aquele que, não pertencendo à lotação da Organização, está a ela vinculado para qualquer fim ou por qualquer motivo.

21 - Militar efetivo: é aquele que preenche claro na lotação da Organização.

22 - Militar pronto: é aquele para o qual não há restrição física ou legal de receber missão de acôrdo com sua especialidade e hierarquia.

23 - Nomeação ou designação de um militar: é o ato pelo qual se atribui ao militar determinado cargo.

  1. A nomeação, em princípio, é feita pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Aeronáutica; a designação, pelo Ministro e pelas demais autoridades da Aeronáutica.

  2. A nomeação e a designação são interinas quando o militar não preenche tôdas as condições previstas para o exercício do cargo.

24 - Organização: é a denominação genérica data a Comando Diretoria. Base Aérea. Estabelecimento, Repartição e Unidade Isolada, ou qualquer outra unidade de serviço ou administrativa, existente no Ministério da Aeronáutica.

25 - Órgãos: os diversos elementos componentes de uma Organização.

26 - Penitenciária ou presídio: estabelecimento especializado, onde se cumprem as penas impostas pela Justiça civil ou militar.

27 - Plantão: praça de serviço interno em uma subualidade ou em um órgão.

28 - Prêso de Justiça: ou ?Subjudice? - prêso com liberdade restringida, em virtude de decisão de autoridade policial ou judiciária competente.

29 - Prêso disciplinar: militar que cumpre castigo por Ter cometido transgressão disciplinar.

30 - Prêso incomunicável: aquêle a quem é negada a faculdade de se comunicar com outras pessoas, em virtude de ordens de autoridade competente.

31 - Prêso sentenciado: o condenado à prisão por sentença judicial, em fôro competente.

32 - Prisão: recinto destinado à reclusão de presos.

33 - Quartel: denominação dada ao conjunto de instalações da Organização.

34 - Refôrço: suplementação de pessoal nas escalas de serviço.

35 - Repartições militares: são as Organizações de inspeção direção, administração e outras, instalações sob o regime militar e dispondo de autonomia administrativa.

36 - Responder por um cargo: é desempenhar eventualmente as funções inerentes a um cargo, com o dever de manter funcionamento normal, sem solução de contribuidade os trabalhos de rotina e os em andamento, não tomando, em princípio, iniciativa que venha a modificá-los.

37 - Sentinela: praça armada incumbida da vigilância em determinado local.

A sentinela toma o nome de ?sentinela das armas? quando está colocada na entrada principal da Organização; nos demais casos, recebe a designação genérica de ?sentinela?, seguida da denominação do local do serviço.

38 - Serviço de escala: é o atribuído, periodicamente, a determinada pessoa ou grupo de pessoas, independentemente das atribuições normais permanentes que lhes couberem.

39 - Serviço externo: todo aquele prestado fora das dependências da Organização a que pertença o militar.

40 - Serviço extraordinário: todo aquele cuja existência e eventual.

41 - Serviço interno: todo aquele prestado, no interior da Organização por pessoa e ela pertencente.

42 - Serviço normal: todo aquele que constitui rotina em uma Organização.

43 - Serviço de ordens: aquele destinado à transmissão de ordens e remessas de documentos.

44 - Serviço permanente: é o atribuído, em caráter permanente, a determinada pessoa do grupo de pessoas, por lei, regulamento, instruções ou ordens de comandante.

45 - Subocomandante: designação genérica dada ao militar do mesmo quadro do Comandante e que, seguindo-se a êste em grau hierárquico, é o seu substituto legal, nos seus impedimentos. Abrange os militares que desempenham funções equivalentes, como subdiretor, subchefe, etc.

46 - Substituto legal militar que, eventualmente e por fôrça de disposições legais ou regulamentares substituiu o superior imediato em seus impedimentos.

47 - Subunidade: denominação genérica dada às subdivisões de uma Unidade Aérea ou de Aviação, um Estabelecimento, uma Base Aérea ou qualquer outra unidade de serviço ou administrativa.

48 - Tabela de Organização e Lotação (TOL): é a tabela que indica os órgãos componentes da Organização e fixa os efetivos que nêles devem existir.

49 - Tabela de Organização, Lotação e Equipamento (TOLE): é a tabela que, além do previsto na TOL, fixa o material que deve existir na Organização.

50 - Unidade Aérea: denominação genérica dada à Unidade destinada a operações aéreas.

51 - Unidade de Aviação: denominação genérica dada à Organização destinada a operações aéreas ou a seu apoio logístico imediato.

TÍTULO II Artigos 4 a 103

Serviços

CAPÍTULO I Artigos 4 a 13

DOS SERVIÇOS DE ESCALA

Art. 4º

As organizações têm serviços de escala de acôrdo com suas necessidades, obedecidas as prescrições constantes dêste ?Regulamento?.

Art. 5º

Os serviços de escala são:

1 - Atribuídos individualmente a oficiais:

  1. Superior de Dia;

  2. Oficial de Operações;

  3. Oficial de Dia;

  4. Fiscal de Dia;

  5. Médico de Dia.

    2 - Atribuídos individualmente a suboficiais e sargentos:

  6. Adjunto ao Oficial de Dia;

  7. Sargento de Dia,

  8. Eletricista de Dia;

  9. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT