DECRETO Nº 30776, DE 23 DE ABRIL DE 1952. Aprova o Regulamento para a Reserva da Aeronautica.

DECRETO Nº 30.776, DE 23 DE ABRIL DE 1952.

Aprova o Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Reserva da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

O aludido regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS

Nero Moura

Regulamento para a Reserva da Aeronáutica

TÍTULO I Artigos 1 a 4

Composição e fins

CAPÍTULO ÚNICO Artigos 1 a 4
Art. 1º

A Reserva da Aeronáutica é constituída de Oficiais e Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica, combatentes, técnicos e dos serviços, permanentemente à disposição do Governo, de conformidade com a legislação em vigor e compreende:

  1. Reserva de 1ª Linha, constituída de:

    Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, de 1ª linha;

    Corpo de Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica, de 1ª linha;

  2. Reserva de 2ª linha, constituída de:

    Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, de 2ª linha;

    Corpo de Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica, de 2ª linha;

Art. 2º

A Reserva de 1ª linha abrange o pessoal combatente, técnico e dos serviços, destinados a:

  1. completar, em caso de mobilização, os efetivos das Unidades e Serviços existentes;

  2. organizar, em caso de mobilização, novas Unidades e Serviços;

  3. preencher, em casos especiais e na fôrma estabelecida no art. 4º;

§ 1º, da Lei nº 1.585, de 28 de março de 1952, os claros das Unidades e Serviços.

Art. 3º

A Reserva de 2ª linha abrange o pessoal incapaz para a Reserva de 1ª linha, necessário aos órgãos da Aeronáutica, em caso de mobilização.

Art. 4º

O efetivo da Reserva da Aeronáutica é ilimitado, entretanto, a formação de seu pessoal é condicionada às necessidades e possibilidades do Ministério da Aeronáutica.

TÍTULO II Artigos 5 a 132

Reserva de 1ª linha

CAPÍTULO I Artigos 5 a 12

DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DE 1ª LINHA

Art. 5º

O Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica (C.O.R. Aer.), de 1ª linha, compreende:

  1. Oficiais de 1ª classe, da Reserva;

  2. Oficiais de 2ª classe, da Reserva.

    § 1º São oficiais de 1ª classe, da Reserva:

  3. os da ativa transferidos, compulsória ou voluntariamente, para a Reserva de 1ª linha, de acôrdo com a legislação em vigor;

  4. suboficiais e sargentos transferidos para a Reserva de 1ª linha, no posto de 2º Tenente, de acôrdo com a legislação em vigor.

    § 2º São oficiais de 2ª classe, da Reserva:

  5. os demissionários da ativa da Aeronáutica que optarem pela condição de oficial de 2ª classe, da Reserva;

  6. suboficiais e sargentos licenciados do serviço ativo, no posto de 2º Tenente, por contarem mais de 5 anos de serviço sem nota que os desabone;

  7. oficiais de provenientes dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.

Art. 6º

Os oficiais de cada classe são distribuídos pelos diferentes quadros existentes na reserva.

Art. 7º

Permanecem nos quadros de origem os oficiais que forem transferidos da ativa para a Reserva como oficiais de 1ª classe.

Art. 8º

O oficiais de que tratam as letras a e b do § 2º do art. 5º, permanecem nos quadros de origem, quando incluídos na Reserva de 2ª classe de 1ª linha.

Art. 9º

O oficiais referidos na letra c do § 2º do art. 5º, são incluídos nos quadros criados ou que vierem a ser criados pelo Ministro da Aeronáutica, de acôrdo com as necessidades, obedecendo-se as suas especialidades.

Art. 10 O oficial de 2ª classe, da Reserva, poderá mudar de quadro, mediante solicitação, a critério do Ministro da Aeronáutica, desde que sua profissão atual na vida civil seja compatível com as funções previstas no novo quadro e que se submeta a exame da parte militar e especializada, correspondente ao quadro em que vai ingressar.
Art. 11 O oficial da ativa é transferido para a Reserva de 1ª ou 2ª linha no posto que lhe fôr assegurado em lei.
Art. 12 Os oficiais de 2ª classe, da Reserva, de que tratam as letras b e c do § 2º do art. 5º, terão, em tempo de paz, os seguintes postos e graduação:

Capitão de 2ª classe, da Reserva;

  1. Tenente de 2ª classe, da Reserva;

  2. Tenente de 2ª classe, da Reserva;

Aspirante a Oficial de 2ª classe, da Reserva.

Parágrafo único. A proporcionalidade entre o número de vagas para os diferentes postos dos oficiais de 2ª classe, da Reserva de 1ª linha, é fixado pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado Maior da Aeronáutica.

CAPÍTULO II Artigos 13 a 25

DO CORPO DO PESSOAL SUBALTERNO DA RESERVA DE 1ª LINHA

Art. 13 O Corpo do Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica (C.P.S

Aer.), de 1ª linha, constituído de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, compreende:

  1. reservistas da Aeronáutica, de 1ª categoria;

  2. reservista da Aeronáutica, de 2ª categoria;

  3. reservista da Aeronáutica, de 3ª categoria.

    § 1º Reservista da Aeronáutica é o cidadão quem não sendo da ativa da Aeronáutica, nem sendo da ativa da Aeronáutica, nem oficial da sua Reserva, está quite com o serviço militar e incluído no C.P.S.R. Aer. Numa das três categorias de que trata este artigo.

    § 2º São reservistas da Aeronáutica, de .ª categoria:

  4. os oficiais demissionários da ativa que não optarem pela condição de oficial da reserva de 2ª classe;

  5. as praças, com instrução completa, transferidas para a reserva remunerada, de conformidade com lei especial;

  6. as praças licenciadas do serviço ativo que, pelo menos, tenham sido consideradas mobilizáveis;

  7. os alunos da Escola de Aeronáutica e da Escola Preparatória de Cadetes do Ar que tiverem, no mínimo um ano de aproveitamento do curso.

    § 3º São reservistas da Aeronáutica, de 2ª categoria:

  8. os originários do serviço ativo da Aeronáutica que possuírem instrução insuficiente, contando mais da metade do tempo inicial de serviço;

  9. os que tiverem recebido instrução militar com aproveitamento, em Centro de Formação de Reservistas da Aeronáutica;

  10. o aluno do C.P.O.R. Aer. que tiver, no mínimo, feito a metade do curso com aproveitamento.

    § 4º São reservistas da Aeronáutica, de 3ª categoria:

  11. os convocados quem julgados aptos em inspeção de saúde tenham sido dispensados de incorporação por excederem as necessidades;

  12. os convocados que residirem em município de incorporação dispensada, após o licenciamento dos incorporados de sua classe;

  13. as praças que interromperem ou deixarem o serviço ativo, sem possuírem instrução militar, se não tiverem incidido nos artigos 54 e 85 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de junho de 1946);

  14. os convocados que forem aprendizes de Escolas Técnico-Profissionais anexas aos Parques de Aeronáutica, Fábricas de Aviões e Fábricas de Motores ou aqueles que possuírem certificado de conclusão de curso das aludidas Escolas;

  15. os pilotos civis, não reservistas, que possuírem carta de piloto expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil (Lei nº 438, de 18 de outubro de 1948).

Art. 14 As praças reservistas da Aeronáutica, de 1ª e 2ª categorias, são incluídas em diferentes quadros, especialidades e subespecialidades existentes no C.P.S.R

Aer.

Art. 15 As praças transferidas da ativa para a reserva, permanecem no C.P.S.R

Aer. nos quadros, especialidades de origem.

Art. 16 O aluno da E

Aer. de que trata a letra d do § 2º do art. 13. É incluído em quadro, especialidade e subespecialidade correlata com a instrução que recebeu, e cm a graduação correspondente ao seu grau de instrução militar.

Art. 17 O aluno da E.P.C

Aer de que trata a letra d § 2º do art. 13. é incluído no quadro de Infantaria de Guarda da Reserva da Aeronáutica, e com a graduação correspondente ao seu grau de instrução militar.

Art. 18 Os reservistas de que trata a letra b do § 3º do art. 13. são incluídos em quadro criado ou que venha a ser criado pelo Ministro da Aeronáutica, de acôrdo com as necessidades.
Art. 19 As praças do C.P.S.R

Aer. poderão mudar de quadro, especialidade ou subespecialidade, a critério do Ministro da Aeronáutica, desde que sua profissão atual na vida civil seja compatível com as funções previstas no novo quadro, especialidade ou subespecialidade.

Art. 20 A praça da ativa é transferida para a Reserva na graduação que lhe fôr assegurada em leis e regulamentos.
Art. 21 As praças do C.P.S.R

Aer. reservistas de 1ª categoria, tem as seguintes graduações:

Suboficial, reservista de 1ª categoria;

Primeiro Sargento, reservista de 1ª categoria;

Segundo Sargento, reservista de 1ª categoria;

Terceiro Sargento, reservista de 1ª categoria;

Cabo, reservista de 1ª categoria;

Soldado de 1ª classe, reservista de 1ª categoria;

Soldado de 2ª classe, reservista de 1ª categoria;

Taifeiro mór, reservista de 1ª categoria;

Taifeiro de 1ª classe, reservista de 1ª categoria;

Taifeiro de 2ª classe, reservista de 1ª categoria;

Art. 22 As praças do C.P.S.R

Aer., reservistas da Aeronáutica, de 2ª categoria, têm, em tempo de paz, as graduações seguintes:

Terceiro Sargento, reservista de 2ª categoria;

Cabo, reservista de 2ª categoria;

Soldado de 1ª classe, reservista de 2ª categoria;

Soldado de 2ª classe, reservista de 2ª categoria;

Art. 23 As praças do .C.P.S.R

Aer., reservistas da Aeronáutica, de 3ª, categoria, terão, em tempo de paz, a graduação de soldado de 2ª classe, reservista de 3ª categoria.

Art. 24 As praças do C.P.S.R

Aer., poderão ser transferidas de categoria desde que satisfaçam as exigência necessárias quando a instrução militar.

Art. 25 O documento comprovante da prestação do serviço militar...

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