DECRETO Nº 6678, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008. Aprova o Vii Plano Setorial para os Recursos do Mar.

DECRETO Nº 6.678, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008.

Aprova o VII Plano Setorial para os Recursos do Mar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica aprovado o VII Plano Setorial para os Recursos do Mar, que a este acompanha, definindo as diretrizes e prioridades para o setor no período de 2008 a 2011.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o

Revoga-se o Decreto no 5.382, de 3 de março de 2005.

Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Ruy Nunes Pinto Nogueira

Fernando Hadad

Edison Lobão

Sergio Machado Rezende

Carlos Minc

VII PLANO SETORIAL PARA OS RECURSOS DO MAR

  1. INTRODUÇÃO

    O Brasil possui um dos mais extensos litorais do mundo, em que se concentra a maior parcela da população do País e importantes atividades socioeconômicas, tais como: pesca e aqüicultura, comércio marítimo, turismo, bem como a exploração de gás e de petróleo, todas sujeitas a influências de fenômenos naturais relacionados ao mar.

    A Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) tem como objetivos: promover a formação de recursos humanos; estimular o desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia marinhas e incentivar a exploração e o aproveitamento sustentável dos recursos do mar, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e das áreas costeiras adjacentes.

    Considerando os objetivos e princípios da PNRM, o foco dos diversos Planos Setoriais para os Recursos do Mar (PSRM), ao longo das seis versões anteriores, esteve centrado na geração de conhecimento sobre o ambiente marinho e na formação de recursos humanos, objetivando oferecer suporte para o uso sustentável dos recursos do mar pelos distintos segmentos da sociedade brasileira.

    Na perspectiva de estabelecer um conjunto de ações sinérgicas entre as demandas atuais e as potenciais para o uso sustentável dos recursos do mar, a abrangência geográfica do VII PSRM compreende a Zona Costeira, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental Brasileira, incluindo o seu leito e seu subsolo, bem como demais áreas marítimas de interesse brasileiro. No que se refere à abrangência temática, o VII PSRM se concentra no uso sustentável dos recursos vivos, não-vivos e no monitoramento oceanográfico e climatológico, ampliando o horizonte de atuação do governo para espaços marítimos além dos limites da jurisdição nacional.

  2. OBJETIVOS

    À luz dos objetivos da PNRM foram elaborados os seguintes objetivos específicos do VII Plano Setorial para os Recursos do Mar:

    a defesa dos interesses político-estratégicos do Brasil no mar, no âmbito nacional e internacional;

    a promoção do desenvolvimento socioeconômico a partir do uso sustentável desses recursos;

    o resgate da cultura das populações tradicionais e a disseminação da mentalidade marítima na sociedade brasileira;

    a garantia da qualidade do ambiente marinho;

    a redução da vulnerabilidade e dos riscos decorrentes de eventos extremos e da variabilidade do clima e das mudanças climáticas;

    o fortalecimento da cadeia de valor para o mar, representado por geração de conhecimentos, desenvolvimento de tecnologias e inovação em produtos e serviços;

    o incremento de parcerias estratégicas com os órgãos de controle de desastres em nível nacional, estadual e municipal, visando a redução da vulnerabilidade e dos riscos decorrentes de eventos extremos; e

    o incremento de parcerias estratégicas visando o aprimoramento dos instrumentos que possam contribuir para o desenvolvimento regional na zona costeira, em articulação com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

    A implantação do plano será consubstanciada na execução de ações, articuladas no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), por meio de sua Secretaria e, especificamente, da Subsecretaria para o PSRM. As ações serão implementadas pelos Ministérios e órgãos setoriais do Estado, de forma a assegurar a efetiva incorporação do uso sustentável dos recursos marinhos e numa perspectiva de sustentabilidade ambiental e econômica com eqüidade e justiça social.

    Vigora no contexto da elaboração deste VII PSRM, o reconhecimento da relevância estratégica, psicossocial, ambiental e econômica dos espaços costeiros e marinhos e a necessidade de que esse plano seja progressivamente integrado a outros segmentos do governo, buscando a construção de uma visão de futuro para o País.

  3. VIGÊNCIA

    O VII PSRM vigorará de 2008 a 2011.

  4. ABRANGÊNCIA

    A PNRM, desde 1980, estabelece como princípios:

    a observância às orientações políticas e estratégicas da Presidência da República;

    a harmonização com as demais políticas nacionais e com o plano plurianual;

    a definição de prioridades para os programas e as ações, conforme prevista no plano plurianual e, também, em função de sua contribuição para a defesa dos interesses nacionais e do desenvolvimento sustentável do País;

    a execução descentralizada e participativa, incentivando as parcerias da União, dos Estados, dos Municípios, do setor privado e da sociedade;

    a adoção do princípio da precaução na exploração e no aproveitamento sustentável dos recursos do mar;

    a proteção da biodiversidade e do patrimônio genético existente nas áreas marinhas sob jurisdição nacional e zona costeira adjacente;

    a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo governo brasileiro.·

    Considerando esses princípios, a abrangência do VII PSRM contemplará a Zona Costeira, o Mar Territorial, a Zona Econômica Exclusiva, a Plataforma Continental brasileira e os espaços marítimos internacionais.

    Antecedentes

    A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) está em vigor desde novembro de 1994 e constitui-se no maior empreendimento normativo no âmbito das Nações Unidas, estabelecendo o regime internacional sobre todos os espaços marítimos e oceânicos, com o correspondente estabelecimento de direitos e deveres dos Estados. A Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental brasileira, definindo os limites dos espaços marítimos brasileiros à luz da CNUDM.

    O Mar Territorial brasileiro (MT) compreende uma faixa de doze milhas náuticas de largura, medidas a partir das linhas de base, tal como indicado nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil. A soberania do Brasil estende-se ao MT, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como a seu leito e subsolo. Entretanto, é reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    A Zona Econômica Exclusiva brasileira (ZEE) compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do MT. Na ZEE, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.

    A Plataforma Continental brasileira (PC) compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu MT, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas náuticas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do MT, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a PC, para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais, aí entendidos como os recursos minerais e outros recursos não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies bentônicas, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo. O limite exterior da PC que ultrapasse as duzentas milhas náuticas será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da CNUDM.

    A definição do limite exterior da PC será um legado de fundamental importância para o futuro das próximas gerações de brasileiros, que verão aumentadas as possibilidades de descoberta de novos campos petrolíferos e a exploração sustentável dos recursos da biodiversidade marinha - que a ciência atual reconhece como um dos campos mais promissores do desenvolvimento da biotecnologia -, bem como a exploração de recursos minerais em grandes profundidades, ainda não viáveis economicamente.

    Os espaços marítimos sob jurisdição brasileira constituem-se em uma imensa região marítima, equivalente a mais de cinqüenta por cento do território terrestre do Brasil ou, ainda comparando as dimensões, a uma nova Amazônia. Por sua riqueza e vastidão essa área tem sido chamada de Amazônia Azul.

    Ainda que fora da jurisdição nacional, a “Área” - definida pela CNUDM como o leito do mar e seu subsolo além dos limites das jurisdições nacionais - apresenta possibilidade adicional de aproveitamento da diversidade geológica e biológica. A questão da conservação e uso sustentável da biodiversidade marinha, além da jurisdição nacional, se coloca em duas perspectivas: as disposições da CNUDM relacionadas com recursos vivos, inclusive no que se refere à liberdade de pesca em alto-mar e aos regimes regionais de ordenamento pesqueiro; e as discussões em torno do regime a ser aplicado à biodiversidade associada aos fundos marinhos além das jurisdições nacionais, inclusive o recurso genético.

    Além dos espaços marítimos definidos, a Zona Costeira (ZC) é o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, inclusive...

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