DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1255, DE 25 DE JUNHO DE 1962. Altera o Decreto 30691 de 29 de Março de 1952 que Aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitaria de Produtos de Origem Animal.

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Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962.

Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18 item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado nos têrmos da Redação que se segue, o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952:

"Art. 21:

3 - Matadouros de pequenos e médios animais;

10 - Matadouros de aves e coelhos;

11 - Entrepostos-frigoríficos.

§ 3º Entende-se por "matadouro de pequenos e médios animais" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: a) suínos; b) ovinos; c) caprinos; d) aves e coelhos; e) caça de pêlo, dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.

§ 10. Entende-se por "matadouro de aves e coelhos" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: a) aves e caça de penas; e b) coelhos, dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.

§ 11. Entende-se por "entreposto-frigorífico" o estabelecimento destinado, principalmente, à estocagem de produtos de origem animal pelo emprêgo do frio industrial.

Art. 26:

4 - "pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado ao desnate do leite, bem como à pré-fabricação de caseína.

Art. 33:

7 - Dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis, montadas em estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo branco ou mármore e também mesas de madeira revestidas de chapas metálicas inoxidáveis.

Art. 34:

17 - Dispor de dependências de industrialização de área mínima com 20m2 (vinte metros quadrados).

§ 1º Em casos especiais, a D.I.P.O.A. pode permitir a utilização de maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, não podem constar, impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento.

§ 2º Mediante delegação do órgão competente, a D.I.P.O.A. pode inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção Federal e nesse caso, será cumprido o presente Regulamento no que lhes fôr aplicável.

Art. 35:

b) estábulo leiteiro;

§ 2º Quando houver estábulo em condições satisfatórias a D.I.P.O.A. poderá dispensar a exigência de sala própria para ordenha.

Art. 36. A juízo da D.I.P.O.A., onde não existam usinas de beneficiamento, entreposto de laticínios ou fábrica de laticínios pode ser permitido aos postos de recebimento, desnatação e refrigeração o fornecimento de leite pasteurizado, engarrafado, exclusivamente para consumo local.

Art. 37:

1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas para estocagem de pescado em temperatura de 15ºC (menos quinze graus centígrados) a - 25ºC (menos vinte e cinco graus centígrados).

Art. 45.Suprimido.

Art. 50:

Parágrafo único. Será automàticamente cancelado o registro do estabelecimento que não fizer o comércio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do que interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo.

Art. 51:

Parágrafo único Para efeito de comércio internacional, além do registro, o estabelecimento deverá atender às condições técnico-sanitárias fixadas pela D.I.P.O.A.

Art. 56. Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 3 (três) vias, a primeira preferentemente em tela, devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente.

Art. 59:

1 - o exame prévio do terreno, realizado de acôrdo com instruções baixadas pela D.I.P.O.A.

Art. 62:

b) não demonstrar no teste presuntivo para pesquisa de coliformes maior número de germes do que os fixados pelos padrões para 5 (cinco) tubos positivos na série de 10ml (dez mililitros) e 5 (cinco) tubos negativos nas séries de 1ml (um mililitro) e 0,1 ml (um décimo de mililitro) da amostra.

Art. 102:

6 - quando o estabelecimento funciona em regime de inspeção permanente e está afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente habitação adequada aos servidores ou condução a juízo da D.I.P.O.A.

Art. 104. Os estabelecimentos de leite e derivados com volume de matéria prima para beneficiamento ou industrialização, igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros diários, devem ter na direção dos trabalhos especialistas em indústria de laticínios, diplomados em Escolas de Veterinária, de Agronomia ou de Laticínios.

Art. 116:

13 - A - Para tuberculose;

17 - Doença de Newcastle;

21 - Suprima-se a expressão "não existente no país".

§ 2º Suprimam-se "ruiva e peste aviária".

Art. 205. Afecções da pele - Os suínos atingidos de urticária, "Demodex folliculorum", eritema e esclerodermia, podem ser aproveitados para consumo, depois de removidas e condenadas as partes afetadas e desde que a musculatura se apresente normal.

Art. 206. Cisticercose - é permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infestação intensa por "Cysticercus Cellulosae" para o fabrico de banha, rejeitando-se as demais partes do animal.

Art. 251:

§ 1º Para seu aproveitamento é necessário que sejam convenientemente raspados e lavrados, considerando-se como processos usuais de conservação a dessecação, a salga ou outros aprovados pela D.I.P.O.A.

Art. 255. Os estômagos de bovinos destinados à alimentação humana, devem ser rigorosamente lavados imediatamente após o esvasiamento, permitindo-se quando do escaldamento o emprêgo da solução de soda no máximo até 2% (dois por cento) ou de outras substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A. que facilitem a remoção da mucosa.

§ 1º Permite-se o branqueamento de estômagos de bovinos pelo emprêgo de fosfato trisódico, netasilicato de sódio ou uma combinação dêsses produtos, pelo emprêgo da cal ou de sua combinação com o carbonato de sódio, além de outras substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A.

§ 2º Os estômagos assim tratados serão a seguir lavados com água fria, até remoção total da substância empregada.

Art. 257. A medula espinhal pode ser dessecada ou congelada e destinada à elaboração de conservas enlatadas, em percentagens estabelecidas pela D.I.P.O.A.

Art. 271. Entende-se por "gordura bovina" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos de bovino, tanto cavitários (visceral, mesentérico, mediastinal, peri-renal e pélvico) como de cobertura (esternal, inguinal e surcutâneo) prèviamente lavados e triturados. Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:

1 - ponto de fusão final entre 49ºC (quarenta e nove graus centígrados) e 51ºC (cinqüenta e um graus centígrados);

2 - acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura;

3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;

4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;

Parágrafo único. Sòmente pela extração da estearina, o produto definido neste artigo pode ser destinado à fins comestíveis (oleína).

Art. 272. Entende-se por "oleína" o produto gorduroso comestível resultante da separação da estearina existente na gordura bovina, por prensagem ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A. Deve se enquadrar nas seguintes especificações:

§ 1º 1 - ponto de fusão final não superior a 42ºC (quarenta e dois graus centígrados);

2 - acidez no estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) de soluto normal alcalino em 100 (cem) gramas do produto;

3 - ausência de ranço (Kreis) ao sair do estabelecimento produtor;

4 - isento de substâncias estranhas;

5 - umidade: no máximo 0,5% (meio por cento);

6 - odor e sabor agradáveis;

7 - presença de revelador.

§ 2º Considera-se fraude a adição de óleos ou gorduras estranhas.

Art. 273. Entende-se por "estearina" o resíduo que resulta da extração da oleína; deve enquadrar-se nas seguintes especificações:

1 - acidez no estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal em 100 (cem) gramas do produto;

2 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;

Art. 274. Entende-se por "gordura caracu" o produto obtido pela fusão da gordura contida na medula dos ossos longos. Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:

1 - ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados);

2 - acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100 (cem) gramas de gordura;

3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;

4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;

5 - presença de revelador.

Parágrafo único. É considerada fraude a adição de gorduras estranhas à matéria própria ao produto.

Art. 275. Suprimido.

Art. 276. Suprimido.

Art. 273. Entende-se genericamente por banha o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos ou de matérias primas outras como definido neste Regulamento.

§ 1º É proibido no fabrico da banha o emprêgo de ossos da cabeça, órgãos das cavidades torácica e abdominal, gordura rançosas ou com outros defeitos, de restos de produtos tratados por via úmida, da amídalas, de pálpebras, de gorduras de raspagem, de retenção nas "piletas" ou semelhantes, sendo proibido também, o aproveitamento de carcaças e partes de carcaças condenadas pela Inspeção Federal. Os tecidos adiposos devem estar razoavelmente isentos de tecidos musculares e de sangue.

§ 2º Suprimido.

Art. 279. A banha se classifica em:

a) banha;

b) banha refinada;

c) banha comum;

d) banha comum refinada.

Art. 280. Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão exclusivamente de tecidos adiposos frescos de suínos, inclusive quando procedentes de animais destinados a...

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