DECRETO Nº 7709, DE 03 DE ABRIL DE 2012. Estabelece a AplicaÇÃo de Margem de Preferencia Nas LicitaÇÕes Realizadas No Ambito da AdministraÇÃo Publica Federal para AquisiÇÃo de Retroescavadeiras e Motoniveladoras Descritas Anexo I, para Fins do Disposto No Artigo 3 da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993.
DECRETO N°- 7.709, DE 3 DE ABRIL DE 2012
Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras descritas no Anexo I, para fins do disposto no art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3°, §§ 5°, 6°, 8° e 9°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A :
Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1° apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1° O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2° Na modalidade pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e
II - o formulário referido no § 1° deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3° O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
A margem de preferência de que trata o art. 1° será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será...
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