DECRETO Nº 91304, DE 03 DE JUNHO DE 1985. Dispõe Sobre a Implantação de Area de Proteção Ambiental Nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e da Outras Providencias.

decreto nº 91.304, de 03 de junho de 1985

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, e de 89.532, de 06 de abril de 1984,

DEcRETA:

Art. 1º

Sob a denominação de APA da Serra da Mantiqueira, fica declarada área de proteção ambiental, a região situada nos municípios de Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Bocaiana de Minas, Delfim Moreira, Itanhandu, ltamonte, Liberdade, Marmelópolis, Passa Quatro, Passa Vinte, Piranguçu, Pouso Alto, Santa Rita do Jacutinga, Virgínia e Wenceslau Brás, no Estado de Minas Gerais; Campos do Jordão, Cruzeiro, Lavrinha, Pindamonhangaba, Piquete, Santo Antonio do Pinhal e Queluz, no Estado de São Paulo e Resende no Estado do Rio de Janeiro, com as delimitações geográficas constantes do artigo 3º, deste Decreto.

Art. 2º

A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura regional, tem por objetivo proteger e preservar:

  1. parte de uma das maiores cadeias montanhosas do sudeste brasileiro;

  2. a flora endêmica e andina;

  3. os remanescentes dos bosques de araucária;

  4. a continuidade da cobertura vegetal do espigão central e das manchas de vegetação primitiva;

  5. a vida selvagem, principalmente as espécies ameaçadas de extinção.

Art. 3º

A APA da Serra da Mantiqueira tem a seguinte delimitação geográfica: tem início no cruzamento da Estrada de Ferro Campos do Jordão, com a divisa dos municípios de Santo Antônio do Pinhal e Pindamonhangaba (ponto 00)(Folha Tremembé); segue em direção norte pela divisa dos municípios de Santo Antonio do Pinhal e Pindamonhangaba até cruzar a primeira curva de nível de cota altimétrica 1800 (um mil e oitocentos) metros (ponto 01); segue em direção nordeste pela curva de nível de cota altimétrica 1800 (um mil e oitocentos) metros até o cruzamento com o Ribeirão das Perdizes (ponto 02); segue a jusante pelo Ribeirão das Perdizes até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 1760 (um mil setecentos e sessenta) metros (ponto 03); segue em direção leste pela curva de nível de cota altimétrica 1760 (um mil setecentos e sessenta) metros até o cruzamento com o Córrego Ganha Bola (ponto 04)(Folha Campos do Jordão); segue a jusante pelo Córrego Ganha Bola até a confluência com o Rio Sapucaí-Guaçu (ponto 05)(Falha de Delfim Moreira); segue em linha reta, direção nordeste até atingir o ponto cotado 2616 (dois mil seiscentos e dezesseis) metros (ponto 06); segue inicialmente em direção noroeste, e depois oeste, pela linha de crista dividindo águas entre o Rio Sapucaí-Guaçu e o Ribeirão do Paiol, passando respectivamente pelos pontos cotados 1672 (um mil seiscentos setenta e dois) metros 1694 (um mil seiscentos e noventa e quatro) metros, 1668 (um mil seiscentos e sessenta e oito) metros, 1665 (um mil seiscentos e sessenta e cinco) metros, 1647 (um mil seiscentos e quarenta e sete) metros 1668 (um mil seiscentos e sessenta e oito) metros, 1669 (um mil seiscentos sessenta e nove) metros, 1758 (um mil setecentos e cinqüenta e oito) metros, 1750 (um mil setecentos e cinqüenta) metros, 1785 (um mil setecentos e oitenta e cinco) metros até o ponto cotado 1858 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito) metros (Pico do Imbiri) (ponto 07 ) (Folha Campos do Jordão); segue rumo norte-noroeste pelo divisor de águas entre os tributários do Ribeirão dos Marmelos e Córrego Taquaral, vertendo até a confluência do Córrego Taquaral com o Córrego do Campista (ponto 08); segue a montante pelo Córrego do Taquaral até a confluência com seu terceiro tributário da margem esquerda (ponto 09); segue a montante por este tributário até atingir a curva de nível de 1600 (um mil seiscentos) metros na Serra do Baú (ponto 10); segue por esta em direção oeste-sudoeste e posteriormente nordeste até cruzar com a divisa dos Estados de São Paulo e Minas Gerais (ponto 11); segue por esta divisa em direção nordeste até a divisa dos municípios de Luminosa e Piranguçu (Pedra da Chita) (ponto 12); segue pela divisa dos municípios em direção norte até o Morro das Antas (ponto 13); desce pela vertente norte do Morro das Antas até atingir a cabeceira mais alta do Córrego das Antas (ponto 14) segue a jusante pelo Córrego das Antas até a confluência com o Córrego do Carro (ponto 15); segue a jusante pelo Ribeirão Piranguçu até a confluência com o Córrego do Gamelão (ponto 16); segue a montante pelo Córrego do Gamelão até a confluência com o Córrego da Pedra Branca (ponto 17) (Folha Delfim Moreira); segue em linha reta em direção norte-nordeste até o ponto cotado 953 (novecentos e cinqüenta e três) metros (ponto 18); segue em linha reta em direção nordeste até o ponto cotado 1042 (um mil e quarenta e dois) metros (ponto 19); segue em linha reta em direção norte passando pelo ponto cotado 1042 (um mil e quarenta e dois) metros até o ponto cotado 1238 (um mil duzentos e trinta e oito) metros na divisa dos municípios de Piranguçu e Itajubá (ponto 20); segue pela divisa dos municípios de Piranguçu e Itajubá em direção leste até o Rio Sapucaí (ponto 21); segue a jusante por este rio dividindo os municípios de Itajubá e Wenceslau Brás até a confluência com o Rio Santo Antônio (ponto 22) (Folha de Itajubá); segue a montante pelo Rio Santo Antonio dividindo os municípios de Wencenlau Brás e Itajubá até a confluência do Ribeirão do Salto com o Rio Santo Antonio na Fazenda Água Limpa (ponto 23); segue rumo noroeste e posteriormente nordeste pelo limite dos municípios de Itajubá e Delfim Moreira na Serra da Água Limpa até alcançar o Rio Lourenço Velho (ponto 24); segue a montante por este rio dividindo os municípios de Delfim Moreira e Maria da Fé até o cruzamento com a estrada de tráfego periódico que liga Morangal à Virgínia (ponto 25) (Folha de Virgínia); segue por esta estrada no sentido de Virgínia até o ponto em que esta cruza com a curva de nível de 1300 (um mil e trezentos) metros, logo após ter cruzado o Ribeirão Caeté ou dos Santos (ponto 26); segue pela curva de nível 1300 (um mil trezentos) metros, inicialmente na direção nordeste até cruzar com o Córrego Ponte Alta (ponto 27); segue a montante por este Córrego até a estrada que liga Morangal a Ferreirinha (ponto 28); segue em rumo leste por esta estrada passando por Ferreirinha até atingir a curva de nível de 1500 (um mil e quinhentos) metros (ponto 29); segue por esta rumo sul até a divisa dos Estados de Minas Gerais e São Paulo (ponto 30); segue rumo leste pelo limite dos Estados cruzando a rodovia interestadual (São Paulo - 52, Minas Gerais - 152), que liga Cruzeiro a...

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