LEI ORDINÁRIA Nº 11891, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008. Dispõe Sobre a Criação da Area de Proteção Ambiental Serra da Meruoca, No Estado do Ceara, e da Outras Providencias.
LEI Nº 11.891, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Meruoca, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criada a Área de Proteção Ambiental denominada Serra da Meruoca, situada na biorregião da Serra de mesmo nome, localizada nos Municípios de Meruoca, Massapê, Alcântara e Sobral, no Estado do Ceará, com o objetivo de:
I - garantir a conservação de remanescentes das florestas caducifólias e subcaducifólias;
II - proteger os recursos hídricos;
III - proteger a fauna e a flora silvestres;
IV - promover a recomposição da vegetação natural;
V - melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;
VI - ordenar o turismo ecológico;
VII - fomentar a educação ambiental;
VIII - preservar as culturas e tradições locais.
A APA Serra da Meruoca apresenta a seguinte delimitação: Setor A: as vertentes nordeste, leste e sudeste, a partir da cota de 200m (duzentos metros) de altitude, nos Municípios de Meruoca e Massapê, entre as coordenadas UTM: 1) 349.532m E e 9.605.462m N; 2) 349.532m E e 9.602.101m N; 3) 346.461m E e 9.600.310m N; 4) 304.578m E; e 9.600.310m N; 5) 340.578m E e 9.607.871m N; 6) 347.322m E e 9.607.871m N, com área aproximada de 608ha (seiscentos e oito hectares); Setor B: toda a área compreendida acima da cota de 600m (seiscentos metros) de altitude, nos Municípios de Meruoca, Massapê, Alcântara e Sobral.
Na implantação e gestão da APA Serra da Meruoca, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - elaboração do zoneamento ecológico-econômico, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;
II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV - divulgação das medidas previstas nesta Lei, objetivando o esclarecimento da...
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