DECRETO Nº 92689, DE 19 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado da Bahia Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.689, DE 19 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado da Bahia como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado da Bahia.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado da Bahia integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DA BAHIA

  1. JUSTIFICATIVA

    A ocupação da fronteira agrícola na Bahia consolidou-se nos últimos 20 anos; segundo dados do INCRA, em 1981, 82% da superfície geográfica do Estado já se encontrava apropriada por estabelecimentos agropecuários.

    Esse processo foi acompanhado pela concentração da posse da terra - a participação da área dos imóveis com mais de 1.000ha cresceu 10%, enquanto o número de imóveis aumentou apenas 0,1%, na década de 70. Por outro lado, 872.735 camponeses minifundistas, parceiros, arrendatários, assalariados permanentes e temporários e outros trabalhadores não possuíam terra ou a detinham precariamente, ou em quantidade insuficiente.

    No entanto, considerando-se as terras cultivadas com lavouras nos estabelecimentos com mais de 1.000 e naqueles com menos de 50ha, observa-se que 83% delas concentravam-se nesses últimos, ocorrendo o inverso com as áreas utilizadas com pastagens naturais e cultivadas, conforme revela o Censo Agropecuário do IBGE - 1980.

    Pode-se deduzir que a produção de alimentos e matérias-primas estava a cargo dos estabelecimentos de menor área e que os grandes praticavam sobretudo pecuária, sendo razoável supor que grande parte da terra ocupada pelos últimos seria melhor aproveitada se cultivada com lavouras.

    Ainda com relação ao Censo Agropecuário de 1980, merece destaque o número de estabelecimentos com menos de 10 hectares de área total existentes no Estado, cerca de 374 mil, ou seja, 54% do total. Esses estabelecimentos detinham, aproximadamente, apenas 4% da área total. O contraste é mais contundente quando se constata que apenas 3.300 estabelecimentos com mais de 1.000 hectares correspondem a 33% da área total.

    Mais grave é o dado referente à quantidade de terras aproveitáveis não-exploradas. A Bahia contava, em 1984, com mais de 50% das áreas aproveitáveis dos estabelecimentos em condições de ociosidade.

    É importante destacar que mais de 80% das terras aproveitáveis não-exploradas estavam localizadas nos latifúndios por dimensão e por exploração.

    Em decorrência, o crescimento da agropecuária, silvicultura e pesca foi de 8% a.a., enquanto o da indústria e serviços foi de 14,5% e 13,9% a.a. respectivamente, no período de 1970-80, decrescendo a participação do setor primário no PIB estadual em 8,3%.

    A população rural ocupada cresceu entre 1970 e 1980 a uma taxa anual de 2,3%, perdendo em importância relativa, pois o pessoal ocupado no comércio, nos serviços e na indústria cresceu 8%, 13% e 11%, respectivamente.

    Da...

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