DECRETO Nº 92690, DE 19 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado de Goias Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.690, DE 19 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado de Goiás como zona prioritária para efeito de execução e administração do reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Goiás.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de Goiás, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSé SARNEY

Nelson Ribeiro

  1. JUSTIFICATIVA

    A estrutura fundiária goiana apresenta grandes distorções, a exemplo do que ocorre em todo País. Dos 63.254.335 ha cadastrados do Estado, 2,2% são ocupados por minifúndios, que representam 27,2%.-dos imóveis. As empresas rurais constituem 22,3% dos imóveis e ocupam 28,2% da área. Os latifúndios por dimensão e exploração perfazem 50,2% dos imóveis e ocupam 69,4% da área, deixando ociosas 18.165.092 ha, ou 53,3% das terras agricultáveis.

    Por outro lado, eleva-se a cada ano o número de conflitos agrários em todo o Estado, gerados pelo sistema de posse é uso da terra, pelas relações de produção e pelas ocupações sumárias.

    A partir dessas evidências, observa-se constante migração da zona rural para a urbana, gerada pela falta de meios que permitam a fixação, no campo, dos responsáveis pela produção de alimentos.

    Os números confirmam essa situação. Em 1960, a população rural do Estado de Goiás era de 69,73% do total. Dez anos depois, caiu para 57,83% e, em 1980, representou apenas 37,83% do total.

    Em pequena proporção o fenômeno da perda de população já podia ser notado na década de 60, quando dos 197 municípios existentes, 27 tiveram diminuído seu contingente populacional. Em 1970-80 o processo assumiu maiores dimensões - 83 dos 221 municípios do Estado perderam população.

    A tendência à localização no eixos rodoviários, a existência de áreas de mineração empregadoras de elevados contingentes de mão-de-obra, a prática da...

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