DECRETO Nº 92692, DE 19 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado do Rio Grande do Sul Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.692, DE 19 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado do Rio Grande do Sul como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Rio Grande do Sul, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

  1. JUSTIFICATIVA

    A necessidade de promover mudanças profundas na estrutura agrária do Rio Grande do Sul é identificada, desde o final da década de 50, pelos fortes movimentos sociais que congregam lideranças políticas, organizações de trabalhadores rurais e setores urbanos.

    A luta pela reforma agrária decorria, já naquela época, do grande contingente de agricultores sem terra, existente no Estado, ao lado de concentração elevada da propriedade da terra, que teve origem na forma como foi a sua posse transferida para o domínio privado. O regime das sesmarias que vigeu até 1820, e a distribuição de lotes coloniais com a chegada dos imigrantes alemães em 1824 definiram uma estrutura agrária muito rígida.

    Apesar de todas as transformações econômicas ocorridas nos quase dois séculos e meio do início da ocupação do território riograndense, permanece, no fundamental, sem grandes alterações a distribuição da terra estabelecida pela ação do governo imperial. Isto pode ser comprovado pelos dados do Cadastro do INCRA de 1984, os quais revelam a alta concentração da propriedade da terra. Enquanto os imóveis de menos de 25ha, que representam 69,11% do universo, ocupam somente 16,97% da área total do Estado, os grandes imóveis, de mais de 500ha, que somam apenas 1,44% do total, ocupam 33,44% das terras apropriadas.

    Naquele período em que crescia a luta pela reforma agrária, algumas ações concretas foram realizadas pelo governo estadual, destacando-se a desapropriação da Fazenda Sarandi e do Banhado do Colégio, onde foram assentadas cerca de 750 famílias de agricultores sem terra.

    O Estatuto da Terra e a legislação complementar significaram importante avanço para a realização da reforma agrária, pela possibilidade de se efetuar o pagamento das terras desapropriadas em títulos especiais, os títulos da dívida agrária. Bastava, a partir desse momento, a decisão política, pois os aspectos legais estavam, no fundamental, resolvidos.

    A orientação governamental seguiu, no entanto, outra direção. Era buscada a modernização da agricultura, objetivando o aumento da produção agrícola, sem maior preocupação com relação aos problemas sociais que poderiam surgir na esteira do tipo de desenvolvimento proposto. A reforma agrária foi deixada de lado por longo período, implantando-se política agrícola que veio beneficiar os grandes proprietários, agravando os problemas sociais.

    A modernização da agricultura promoveu aceleração na acumulação de capital no campo, ao lado de crescente exclusão de pequenos produtores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT