DECRETO Nº 56795, DE 27 DE AGOSTO DE 1965. Dispõe Sobre a Criação de Area Prioritaria e de Emergencia para Fins de Reforma Agraria , e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 56.795, de 27 de agôsto de 1965.

Dispõe sôbre a criação de área prioritária e de emergência para fins de Reforma Agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, nos têrmos do art. 43, § 2º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do art. 40 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965,

Decreta:

Art. 1º

Fica declarada área prioritária de emergência, para fins de Reforma Agrária, a região constituída pelo Distrito Federal e pela área que o envolve, incluindo o quadrilátero com a delimitação estabelecida para o sítio da nova Capital e compreendendo, no Estado de Goiás, os Municípios de Abadiânia, Alexânia, Anápolis, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Brasabrantes, Brasilânia, Cabeceiras, Carmolândia, Campestre, Corumbá de Goiás, Catural, Cristalina, Formosa, Goianápolis, Goianésia, Goiânia, Goiandira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Itauaçu, Jaragua, Leopoldo Bulhões, Luziânia, Nerópolis, Nova Veneza, Orizona, Ouro Verde de Goiás, Padre Bernardo, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Planaltina, Rianópolis, Santa Bárbara, Silvânia, Trindade e Vianópolis; e, no Estado de Minas Gerais, os Municípios de Bonfinópolis de Minas (ex-Guarapuava), Buritis, Paracatu e Unaí.

Art. 2º

Fica criada a Delegacia Regional de Brasília (IBRAR de Brasília), com sede na Capital Federal e jurisdição sôbre a área prioritária referida no artigo anterior, e com as atribuições previstas no art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.889, de 30 de março de 1965.

Art. 3º

A intervenção governamental na área de que trata êste decreto far-se-á por dois anos, podendo ser prorrogada.

Art. 4º

Os trabalhos do IBRAR de Brasília, obedecendo a um ?Plano de Emergência? e ser incluído no respectivo Plano Regional de Reforma Agrária, envolverão:

  1. a constituição de 3.000 (três mil) propriedades familiares;

  2. a organização de até três ?Cooperativas Integrais de Reforma Agrária? (CIRA);

  3. o estudo das condições sócio econômicas da área, para elaboração dos programas de promoção agrária;

  4. o cadastro técnico da região na forma do § 1º do art. 46 do Estatuto da Terra;

  5. a regularização dos títulos de posse dos imóveis rurais de posseiros existentes na área.

Parágrafo único. São fixadas em Cr$12.000.000.000 (doze bilhões de cruzeiros) as inversões a serem feitas na área no período...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT