DECRETO Nº 92676, DE 19 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado do Acre Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

Declara a área rural do Estado do Acre como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Acre.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Acre, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

  1. Justificativa

    O Acre é Estado de grandes latifúndios. O processo desocupação das terras acreanas, iniciado pela exploração de extensos seringais, aliado aos baixos custos de aquisição das terras e a facilidades de regularização de imóveis ocupados são fatores que influíram no estabelecimento do latifúndio. No início deste século, a grande procura da hevea estimulou a ocupação econômica da região e ensejou a formação dos grandes seringais; com declínio da borracha, afastaram os adquirentes das áreas, deixando o Acre centenas de latifúndios por dimensão e exploração.

    Descartadas eventuais omissões, foram cadastrados, em 1978, 23 latifúndios por dimensão, reduzidos para 12 em 1984. Em contrapartida, em 1978 existiam 1.565 latifúndios por exploração, que passaram para 2.825 em 1984. Assim, a área abrangida pelos latifúndios no Estado alcança, 81,3% do total cadastrado, restando apenas 18,7% para os minifúndios e as empresas rurais, essas, ainda assim, de constituição duvidosa.

    Acresce o fato de que, a partir da implantação da rodovia Rondônia-Acre, o fluxo migratório de pequenos agricultores oriundos de outras partes do País, em especial do centro-sul, tornou-se intenso, desorganizado e incontrolável.

    Encontrando no Estado enormes extensões de terras desocupadas (latifúndios improdutivos, esses pequenos produtores vêm ocupando rapidamente os espaços acessíveis. O poder público não consegue atuar na organização produtiva e espacial desses migrantes, nem colocar à sua disposição infra-estrutura e serviços básicos no ritmo e intensidade com que a migração vem-se processando. Por sua vez, as condições adversas costumam desestimulá-los rapidamente, provocando uma segunda migração, dessa feita no sentido campo-cidade.

    Nesse contexto a reforma agrária cresce em importância, enquanto programação integrada capaz de proporcionar suporte básico, no que concerne à ordenação do espaço e à reorganização da estrutura produtiva, aos novos e antigos migrantes que elegeram o Acre como local em que buscam sua sobrevivência e progresso.

  2. Objetivos e Metas

    2.1 - Objetivos

    Em termos gerais, o PRRA-AC objetiva promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, adequando-a às exigências de desenvolvimento do país, mediante eliminação progressiva do latifúndio e minifúndio, de modo a permitir o incremento da produção e da produtividade, atendendo em conseqüência aos princípios de justiça social e ao direito da cidadania do trabalhador rural.

    Objetiva, especificamente:

    1. contribuir para o aumento da oferta de alimentos e de matérias-primas, visando ao atendimento prioritário do mercado interno;

    2. possibilitar a criação de novos empregos no setor rural. de forma a ampliar o mercado interno e diminuir a subutilização da força de trabalho;

    3. conter o êxodo rural, procurando atenuar a pressão populacional sobre as áreas urbanas do Estado e os problemas dela decorrentes;

    4. contribuir para aumentar os benefícios sociais proporcionados pelas inversões públicas direta ou indiretamente relacionadas com o desenvolvimento do setor rural;

    5. promover a paz social no meio rural, mediante a erradicação dos focos de tensão.

    2.2 - Metas

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