DECRETO Nº 92619, DE 02 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado do Maranhão Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.619, DE 2 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado do Maranhão como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Maranhão.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Maranhão, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

  1. JUSTIFICATIVA

    Área de transição entre o Norte e o Nordeste do País, o Estado do Maranhão acumulou, ao longo das últimas décadas, carga substancial de problemas que hoje lhe afetam todo o setor agropecuário.

    Em seu vasto potencial de mais de 30 milhões de hectares de terras aptas ao cultivo, confrontam-se atualmente milhares de famílias de trabalhadores rurais, entregues a culturas de subsistência e ao extrativismo do babaçu, e grandes grupos que se dispõem a ocupar as terras maranhenses com atividades modernas, mas nem sempre ajustadas aos interesses das populações que vivem no campo.

    A experiência tem demonstrado que nenhum esforço de crescimento, modernização e desenvolvimento será bem-sucedido se não tiver firme sustentação no setor primário da economia. A agropecuária deve desempenhar, nas sociedades em mudança, pelo menos três importantes funções: ampliar a oferta de alimentos e de matérias-primas, tanto para o mercado doméstico como para exportação; gerar emprego para parte substancial da mão-de-obra não-qualificada para as atividades urbanas; contribuir para a geração de recursos que poderão ser canalizados tanto para o setor industrial como para os serviços.

    A experiência tem demonstrado, também, que as contribuições potenciais da agricultura jamais serão concretizadas plenamente - e com a eficiência desejável - se a estrutura fundiária não for suficientemente flexível para atender às exigências do próprio desenvolvimento.

    O Estado do Maranhão tem sido particularmente pródigo em situações que demonstram o subaproveitamento da agricultura como fonte de desenvolvimento. Na raiz do problema está a estrutura fundiária que, por razões históricas - associadas ao processo de ocupação do território - e por estímulos oferecidos por políticas equivocadas, tem funcionado como entrave ao esforço desenvolvimentista. O crescimento experimentado, além de não permitir aproveitamento de todo o potencial de recursos naturais, tem provocado distorções na distribuição de renda entre os vários grupos sociais que labutam no cenário rural maranhense.

    O PRRA-MA, como proposição destinada a resolver os problemas associados à rigidez da estrutura fundiária do Estado, representa seguramente grande passo no sentido de devolver a tranqüilidade ao campo e propiciar trabalho a milhares de famílias não integradas à moderna sociedade em edificação no Brasil.

    As distorções da estrutura fundiária do Maranhão têm-se exacerbado ao longo dos anos; o grau de concentração da propriedade da terra alcança níveis muito elevados, com índice de Gini de aproximadamente 0,90 - o que demonstra a gravidade do problema.

    Os imóveis classificados como latifúndios por exploração e dimensão cresceram em número e tamanho médio, apresentando baixo percentual de utilização da terra (menos de 20% da área aproveitável total). Os classificados como latifúndios por exploração detém 79% da área total cadastrada e representam 39% do total de imóveis.

    No outro extremo verifica-se que os minifúndios também estão crescendo em número mas, ao contrário dos latifúndios, registram a cada ano redução de sua área total média.

    Nesse ambiente convivem aproximadamente 80.000 detentores de imóveis rurais, caracterizados juridicamente como proprietários, e 265.675 famílias de agricultores sem terra.

    Os efeitos dessa situação fazem-se visíveis na exacerbação das tensões, registrando-se em 1985 mais de 100 conflitos que envolveram, aproximadamente, 15.000 lavradores, num território estimado em mais de dois milhões de hectares.

    Acrescente-se que as causas básicas dos conflitos fundiários originam-se de quatro vertentes principais:

    1. alienação de grandes áreas a médias e grandes empresas agropecuárias;

    2. implantação de projetos beneficiados por incentivos fiscais;

    3. inexistência de zoneamento agrícola;

    4. realização de ações discriminatórias isoladas.

      As alienações de grandes áreas sem acurada identificação de posseiros fizeram aflorar conflitos graves; projetos incentivados freqüentemente permitiram superdimensionar os imóveis, com o fim de aumentar a contrapartida do financiamento. Geraram-se, ademais, conflitos em situações nas quais não se identificavam posseiros que ocupavam imóveis cuja área foi ampliada.

      A manutenção de grandes áreas inexploradas, não raro guardadas por milícias particulares, e a pressão demográfica exercida sobre as de maior concentração de projetos incentivados culminaram por transformá-las em palco de graves conflitos.

      Inexiste no Estado do Maranhão zoneamento agrícola que direcione os investimentos na agricultura para regiões preestabelecidas. Daí resulta que projetos pecuários são...

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