DECRETO Nº 92623, DE 02 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado do para Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.623, DE 2 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado do Pará como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Pará.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161, da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Pará, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

INTRODUÇÃO

A necessidade de mudanças profundas na estrutura agrária brasileira tornou-se evidente para todos os segmentos da sociedade. A chamada questão agrária assumiu, com maior ou menor ressonância nas diversas camadas sociais, condição de grande tema nacional.

O Plano Regional da Reforma Agrária do Pará espelha claramente a intenção de tornar-se instrumento capaz de contribuir para resgatar uma parte da dívida social com os trabalhadores do campo, proporcionando acesso à terra a alguns milhares deles e contribuindo para diminuir conflitos derivados da luta pela terra. É preciso, entretanto, que o plano ampare-se por indispensável apoio institucional e social, uma vez que reflete propósitos, metas e critérios que terão maior ou menor exeqüibilidade na medida em que governo e sociedade civil desenvolvam condições legais, orçamentárias e administrativas para implementá-lo.

  1. A NECESSIDADE DA REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO PARÁ (*)

    1.1 - A Questão Fundiária na Amazônia

    Direcionada enfaticamente para a exportação e produção de energia, a agricultura brasileira tem estado quase sempre associada a processos tecnológicos cuja modernização implica altos custos sociais, dada baixa geração de empregos, além de ocasionar estrangulamentos na produção de alimentos para consumo interno. A crescente concentração fundiária, acirrada pelo modelo de desenvolvimento adotado nas últimas décadas, torna cada vez mais inacessível a terra a milhares de trabalhadores rurais.

    Esse quadro, todavia, tem-se manifestado de forma distinta nas diferentes regiões, conforme as especificidades dos seus processos de ocupação.

    (*) Este capítulo baseia-se em depoimento do governo do Estado do Pará, Jader Barbalho.

    Estigmatizada como grande espaço vazio, a ser ocupado a qualquer custo, a Amazônia tem sido encarada com válvula de escape de tensões sociais geradas em outras partes do País, onde a estrutura fundiária consolidada atua como fator de expulsão populacional. Como agravante reproduz-se internamente o mesmo perfil concentrador que caracteriza a distribuição da propriedade rural em outras áreas, como reflexo de movimento de apropriação de grande quantidade de terras nem sempre destinadas ao uso produtivo.

    A questão agrária na Amazônia e, particularmente, no Pará, deve ser analisada no contexto do movimento geral das forças econômicas, sociais e políticas que moldam as transformações da sociedade brasileira. Se não pode ser encarada como problemática tipicamente amazônica, forjada autonomamente segundo seus próprios desígnios, tampouco poderá ser aceita como mera manifestação local de fatalidade nacional.

    A perda dessa dupla dimensão implicou desconsiderar a região como organismo social preexistente à política de integração nacional. Tal postura acabou por conduzir a que, sob uma equivocada noção de imaginário espaço vazio, se implantasse ao longo das últimas décadas um complexo de interesses e uma política de ocupação que concebia a região como gigantesca fronteira de recursos, a ser explorada à revelia de sua população.

    A realização desse processo acionou forte aparato institucional e legal de intervenção que abalou, cada vez mais, as bases do poder político local, alterando também a composição das forças sociais.

    Instalou-se assim caótico quadro onde o fracionamento institucional, além...

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