DECRETO Nº 92688, DE 19 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado de São Paulo Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.688, DE 19 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado de São Paulo como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de São Paulo.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de São Paulo integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DE SÃO PAULO

  1. JUSTIFICATIVA

    O Plano Regional de Reforma Agrária do Estado de São Paulo (PRRA-SP) foi preparado sob responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. A metodologia de elaborarão norteou-se por três princípios básicos: perfeita adequação às diretrizes traçadas no Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), estrito cumprimento da Constituição, Estatuto da Terra e legislação agrária vigente e caráter eminentemente técnico, representado pelos parâmetros agronômicos e sócio-econômicos adotados.

    No processo de elaboração do PRRA-SP a Diretoria Regional do INCRA contou com ativa participação de instituições estaduais com experiência em ações de assentamento de trabalhadores sem terra no Estado, com o a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários e a CESP - Centrais Elétricas do Estado de São Paulo, bem como entidades de pesquisa e assistência técnica vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Sua execução requer ampla integração interinstitucional, primeiro pressuposto de eficácia da ação governamental no setor fundiário.

    A agricultura paulista está longo de aproveitar intensivamente os recursos naturais e humanos de que dispõe, apesar do dinâmico desempenho que apresentou nas últimas décadas. Existe grande potencial de crescimento tanto no que se refere à produção de alimentos e matérias-primas quanto à geração de novas oportunidades de trabalho.

    Para que tal potencial seja liberado é necessário que os recursos fundiários hoje objeto de atividades inadequadas a sua vocação, e muitas vezes mantidos como mera reserva de valor, venham a ser usados racionalmente e cumpram sua função social. Também é necessário que se procure tirar maior proveito dos recursos hídricos, principalmente nas áreas de influência de grandes obras públicas como as barragens e a hidrovia Tietê-Paraná.

    São Paulo dispõe de extensas áreas de terras de boa qualidade e clima favorável utilizadas com pastagens ultra-extensivas, incompatíveis com os benefícios trazidos por grandes investimentos públicos que contribuíram para que o Estado contasse com boa infra-estrutura produtiva e adequado sistema de pesquisa e assistência técnica. Ao mesmo tempo, a irrigação de áreas férteis às margens de rios e barragens, desde que acompanhada da redistribuição das terras que valorizaram, poderá ensejar ponderável e rápido aumento da produção, do emprego e de todos os benefícios sociais daí decorrentes.

    Sanados os problemas fundiários que atrofiam o desenvolvimento de algumas regiões, o Estado de São Paulo poderá acelerar ainda mais o crescimento e a modernização de sua agricultura, atendendo plenamente aos objetivos fixados pelo Plano Nacional de Reforma Agrária.

    Uma das maiores distorções no aproveitamento dos recursos naturais do Estado é aquilatada quando se compara o potencial de uso dos solos paulistas com a sua utilização atual. A tabela 1 apresenta esses dados por região, considerando apenas as áreas mais aptas para culturas (as que suportam culturas temporárias) e as que estão sendo cultivadas, inclusive com lavouras perenes. Observa-se assim que há diferença de 4,4 milhões de hectares, boa parte dos quais terras de boa qualidade que abrigam pastagens ultra-extensivas, nas quais a atividade criatória mal consegue disfarçar fim especulativo. Trata-se muitas vezes, com efeito, de terras estocadas como reserva de valor e mantidas em estado de semi-ociosidade.

    A confiabilidade desses dados pode ser comprovada através da utilização de terras menos aptas para culturas, verificada pelo balanço negativo nas regiões de São Paulo-Litoral, Vale do Paraíba e Campinas.

    Esta tendência está estreitamente relacionada ao tamanho dos estabelecimentos, pois quanto maior a área total, menor a percentagem utilizada com culturas. A tabela 2 mostra que os estabelecimentos com mais de 1.000 hectares cultivam apenas 19% de sua área. No estrato de área superior a 3.000 hectares essa proporção cai ainda mais, situando-se em 10%.

    TABELA 1

    São Paulo: Comparação entre áreas mais aptas e as cultivadas com lavouras, por regiões (1980)

    (1 mil ha)

    Regiões

    Áreas mais aptas para lavouras (1) (*)

    Áreas cultivadas com lavouras (2) (**)

    Diferença (1) - (2)

    São José do Rio Preto

    2.096

    757

    1.339

    Sorocaba

    1.608

    682

    926

    Presidente Prudente

    1.069

    395

    674

    Marília

    1.192

    571

    621

    Araçatuba

    723

    323

    400

    Ribeirão Preto

    2.050

    1.655

    395

    Bauru

    801

    423

    378

    São Paulo - Litoral

    96

    183

    -87

    Vale do Paraíba

    4

    98

    -94

    Campinas

    731

    848

    -117

    ESTADO

    10.370

    5.935

    4.435

    (*) Foram consideradas áreas mais aptas para lavouras aquelas de capacidade de uso das classes I, II, III, IIIA, IIIs e 50% das da classe III-IV.

    Fonte: Instituto Agronômico de Campinas, Secretaria de Agricultura e Abastecimento (1972).

    (**) Considerou-se o total das áreas com lavouras permanentes e temporárias.

    Fonte: FIBGE, Censo Agropecuário (1980).

    A prática de...

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