DECRETO Nº 91265, DE 24 DE MAIO DE 1985. Dispõe Sobre a Criação do Programa de Recuperação das Areas Atingidas Pelas Enchentes Na Região Nordeste.

DECRETO Nº 91.265 de 24 de MAIO de 1985

Dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas Enchentes na Região Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, Constituição,

Art. 1º

É criado Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas Enchentes na Região Nordeste, com os objetivos de prestar auxílio às populações atingidas, restaurar a infra-estrutura econômica e social e executar obras de prevenção.

§ 1º - o Programa referido no caput deste artigo terá a duração de 18 (dezoito) meses, para execução no biênio 1985-86, e compreenderá as seguintes ações:

I - Sistema Viário

· recuperação da malha viária federal, estadual e municipal

II - Infra-estrutura Urbana

· habitação

· abastecimento d'água

· drenagem e saneamento,

· vias urbanas

· iluminação pública

· equipamentos comunitários

· edificações públicas.

III - Infra-estrutura social

· educação

· saúde

IV - Agropecuária

· distribuição de sementes

· crédito de custeio e investimento

V - Obras de Regularização Hídrica

· açudes, barragens e diques

VI - Outras Medidas

· apoio à recuperação do setor produtivo Industrial, comercial e de serviços

· comunicações

· energia

§ 2º - As ações integrantes do Programa serão definidas observando-se a extensão relativa dos danos em cada Estado e suas repercussões em termos econômicas e sociais.

Art. 2º

O custo total do Programa é de Cr$ 3.000.000.000.000 (três trilhões de cruzeiros), destinando-se, no exercício de 1985, Cr$ 1.071.400.000 (hum trilhão, setenta e hum bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros), à conta do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Interior tomarão as providências necessárias para a alocação dos recursos remanescentes, inclusive os oriundos de crédito externo e de crédito rural.

Art. 3º

o Ministério da Agricultura, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e com os Ministérios da Fazenda e do Interior, encaminhará à consideração do Conselho Monetário Nacional proposta definindo as condições financeiras e prazos especiais para aplicação dos recursos de crédito rural.

Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados exclusivamente às áreas atingidas pelas...

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