DECRETO Nº 6513, DE 22 DE JULHO DE 2008. Altera o Decreto 4.412, de 7 de Outubro de 2002, que Dispõe Sobre a Atuação das Forças Armadas e da Policia Federal Nas Terras Indigenas, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 6.513, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Altera o Decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002, que dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e nos arts. 142 e 144, § 1º, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
O caput do art. 2º do Decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art. 3º-A deste Decreto, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais, referidas no inciso II do art. 1º, com as especificações seguintes:” (NR
O Decreto nº 4.412, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 3º-A. O Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único. Não se aplicam a este artigo as disposições contidas no art. 2º deste Decreto.” (NR)
Para a instalação das unidades militares de que trata o art. 3º-A do Decreto no 4.412, de 2002, o Ministério da Defesa deverá apresentar plano inicial de trabalho, elaborado pelo Comando do Exército, à Presidência da República, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após a aprovação do plano inicial de trabalho pelo Presidente da República, será feito o sucessivo detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros pertinentes, assim como serão adotadas as medidas necessárias ao início da sua execução.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Jobim
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