DECRETO Nº 2222, DE 08 DE MAIO DE 1997. Regulamenta a Lei 9.437, de 20 de Fevereiro de 1997, que 'institui o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, Estabelece Condições para o Registro e para o Porte de Arma de Fogo, Define Crimes e da Outras Providencias'.

DECRETO Nº 2.222, DE 8 DE MAIO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que ?institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Do Sistema Nacional de Armas - SINARM

Art. 1º

O Sistema Nacional de Armas - SINARM é disciplinado por este Decreto, respeitada a autonomia dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º

O SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter um cadastro geral, integrado e permanente atualizado, das armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e o controle dos registros de armas.

§ 1º As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem de seus registros próprios e as de colecionadores, atiradores e caçadores.

§ 2º Entende-se por registros próprios, para fins deste Decreto, os registros feitos em documentos oficiais de caráter permanente.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 12

DO REGISTRO

Art. 3º

É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas, obsoletas.

§ 1º Armas obsoletas, para fins desta regulamentação, são as fabricadas há mais de cem anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial.

§ 2º São também consideradas obsoletas as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação do tempo, de dano irreparável, ou de qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas ou como peças de coleção.

Art. 4º

O registro de arma de fogo será precedido de autorização do SINARM e efetuado pelas Policias Civis dos Estados e do Distrito Federal, na conformidade deste Decreto.

Art. 5º

O órgão especializado para o registro de arma de fogo, antes da consulta ao SINARM com solicitação de autorização para o registro, deverá averiguar se há contra o interessado assentamento de ocorrência policial ou antecedentes criminais, que o descredencie a possuir arma de fogo, e, se houver, indeferir, de imediato, o registro e comunicar o motivo ao SINARM.

Parágrafo único. A efetivação da compra da arma só ocorrerá após a autorização para o registro.

Art. 6º

A solicitação de autorização para registro de arma de fogo será feita ao SINARM, no órgão regional da Polícia Federal, por intermédio de meios magnéticos. Na inexistência destes, adotar-se-ão quaisquer outros meios apropriados, procedendo do mesmo modo em relação à autorização.

Art. 7º

O registro de arma de fogo, de uso proibido ou restrito, adquirida para uso próprio por Policiais Federais, na conformidade do art. 16 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, será feito no órgão especializado da Polícia Federal.

Art. 8º

Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº 9.437, de 1997, considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado, em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

Art. 9º

Durante o período a que se refere o art. 5º da Lei nº 9.437, de 1997, será concedido registro de arma de fogo de uso permitido, ainda não registrada, independentemente de limites de quantidade e comprovação de origem.

§ 1º As armas de fogo de uso restrito ou proibido serão registradas no Ministério do Exército, ressalvado o previsto no art. 7º deste Decreto.

§ 2º As armas de fogo de uso restrito ou proibido, que não possam permanecer com o proprietário, de acordo com a legislação vigente, poderão ser doadas ao Ministério do Exército, a outro órgão ou a cidadão, que as possa receber, indicado pelo doador.

§ 3º A doação a outro órgão ou a cidadão, a que se refere o parágrafo anterior, dependerá de autorização prévia do Ministério do Exército.

Art. 10 O registro de arma de fogo deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - do interessado:

  1. nome, filiação, data e local de nascimento;

  2. endereço residencial;

  3. empresa/órgão em que trabalha e endereço;

  4. profissão;

  5. número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação;

  6. número do cadastro individual de contribuinte ou cadastro geral de contribuinte;

    II - da arma:

  7. número do cadastro no SINARM;

  8. identificação do fabricante e do vendedor;

  9. número e data da nota Fiscal de venda;

  10. espécie, marca, modelo e número;

  11. calibre e capacidade de cartuchos;

  12. funcionamento (repetição, semi-automática ou automática);

  13. quantidade de canos e comprimento;

  14. tipo de alma (lisa ou raiada);

  15. quantidade de raias e sentido.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto nas alíneas ?b? e ?c? do inciso II deste artigo aos casos previstos no art. 5º da Lei nº 9.437, de 1997.

Art. 11 O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo, para promover registro de arma ainda não registrada, ou que teve sua propriedade transferida, na conformidade do disposto no art. 5º da Lei nº 9.437, de 1997, deverá comparecer à Delegacia de Polícia mais próxima e preencher o requerimento constante do Anexo.

§ 1º Em caso de dúvida, a autoridade policial poderá exigir a apresentação da arma, devendo expedir a competente autorização de seu trânsito.

§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares deverão providenciar os registros de suas armas junto aos órgãos competentes dos respectivos Ministérios e corporações.

§ 3º Os colecionadores, atiradores e caçadores deverão registrar suas armas na Região Militar de vinculação.

Art. 12 São obrigações do proprietário de arma de fogo:

I - guardar a arma de fogo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de menores;

II - comunicar imediatamente à Delegacia de Polícia mais próxima, para fins de implantação no SINARM, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como sua recuperação;

III - solicitar autorização junto ao órgão competente quando da transferência de propriedade de arma de fogo.

CAPÍTULO III Artigos 13 a 29

Do Porte

Art. 13 O porte federal de arma de fogo será autorizado e expedido pela Polícia Federal, e o porte estadual pelas Polícias Civis, tendo como requisitos mínimos indispensáveis:

I - apresentação do Certificado de Registro de arma de fogo, cadastrada no SINARM;

II - comprovação de idoneidade, com a apresentação certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar o interessado, por ocasião do requerimento, respondendo a inquérito policial ou a processo criminal por infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública;

III - apresentação de documento comprobatório de comportamento social produtivo;

IV - comprovação da efetiva necessidade, em razão de sua atividade profissional, cuja natureza o exponha a risco, seja pela condução de bens, valores e documentos sob sua guarda ou por quaisquer outros fatores;

V - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro das Policias Federal ou Civis, ou por estas habilitado;

VI - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro das Polícias Federal ou Civis, ou credenciado por estas;

VII - apresentação do documento comprobatório de pagamento da taxa estipulada para a concessão do porte.

§ 1º Os militares e os policiais, ao requererem o Porte Federal, ficam dispensados da exigência contida no inciso V deste artigo.

§ 2º O laudo exigido pelo inciso VI deste artigo será remetido pelo profissional diretamente ao órgão competente para a autorização do porte.

Art. 14 O porte federal de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será autorização se, além de atendidos os requisitos do artigo anterior, o requerente comprovar a efetiva necessidade de transitar por diversos Estados da Federação, exceto os limítrofes ao do interessado, com convênios firmados para recíproca validade nos respectivo territórios.

Parágrafo único. A taxa estipulada para o porte federal de arma de fogo somente será recolhida após análise e aprovação dos documentos apresentados.

Art. 15 O porte de arma de fogo somente terá validade com apresentação do documento de identidade do portador.
Art. 16 A autorização para o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo.

Art.17. Ao titular de autorização de porte de arma de fogo é vedado conduzí-Ia ostensivamente e com ela permanecer em clubes, caças de diversão, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de...

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