DECRETO Nº 38290, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1955. Autoriza o Cidadão Brasileiro Aroldo Weber a Lavrar Mica e Associados No Municipio de Itaborai, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO nº 38.290, de 9 de dezembro de 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro Aroldo Weber a lavrar mica e associados no município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Aroldo Weber a lavrar mica e associados, no imóvel denominado Cabuçu, distrito e município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro, numa área de dezesseis hectares e sessenta ares (16,60ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos oitenta e oito metros (488m), no rumo verdadeiro dezessete graus e trinta minutos sudeste (17º30?SE) da extremidade sudeste (SE) do prédio de propriedade do espólio de Aniceto Antonio da Silva e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), setenta e três graus e dez minutos sudeste (73º10?SE); trezentos e oitenta metros (380m), dezesseis graus e cinqüenta minutos sudoeste (16º50?SW); trezentos e cinqüenta metros (350m), setenta e três graus e dez minutos noroeste (73º10?NW); cinqüenta metros (50m), dezesseis graus e cinqüenta minutos nordeste (16º50?NE); cem metros (100m), setenta e três graus e dez minutos noroeste (73º10?NW); trezentos e trinta metros (330m), dezesseis graus e cinqüenta minutos nordeste (16º50?NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concesisonário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da...

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