LEI ORDINÁRIA Nº 8195, DE 26 DE JUNHO DE 1991. Altera a Lei 5.194, de 24 de Dezembro de 1966, que Regula o Exercicio das Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agronomo, Dispondo Sobre Eleições Diretas para Presidentes Dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e da Outras Providencias.

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LEI N° 8.195, DE 26 DE JUNHO DE 1991

Altera a Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispondo sobre eleições diretas para Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com suas obrigações para com os citados conselhos, podendo candidatar-se profissionais brasileiros habilitados de acordo com a Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Art. 2°

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia disporá, em resolução, sobre os procedimentos eleitorais referentes à organização e data das eleições, prazos de desincompatibilização, apresentação de candidaturas e tudo o mais que se fizer necessário à realização dos pleitos.

Art. 3°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

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