DECRETO Nº 5584, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005. Dispõe Sobre o Recolhimento Ao Arquivo Nacional Dos Documentos Arquivisticos Publicos Produzidos e Recebidos Pelos Extintos Conselho de Segurança Nacional - Csn, Comissão Geral de Investigações - Cgi e Serviço Nacional de Informações - Sni, que Estejam Sob a Custodia da Agencia Brasileira de Inteligencia - Abin.

DECRETO Nº 5.584, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre o recolhimento ao Arquivo Nacional dos documentos arquivísticos públicos produzidos e recebidos pelos extintos Conselho de Segurança Nacional - CSN, Comissão Geral de Investigações - CGI e Serviço Nacional de Informações - SNI, que estejam sob a custódia da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os documentos arquivísticos públicos produzidos e recebidos pelos extintos Conselho de Segurança Nacional - CSN, Comissão Geral de Investigações - CGI e Serviço Nacional de Informações - SNI, que estejam sob a custódia da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, deverão ser recolhidos ao Arquivo Nacional, até 31 de dezembro de 2005, observados os termos do § 2º do art. 7º da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 2º O recolhimento dos documentos referidos no art. 1o observará o procedimento previsto neste Decreto, devendo ser coordenado, planejado e supervisionado por Grupo Supervisor composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Justiça; e

VI - Advocacia-Geral da União.

Art. 3º As atividades técnicas necessárias ao recolhimento dos documentos referidos no art. 1o serão executadas por Grupo Técnico composto por cinco representantes do Arquivo Nacional e cinco representantes da ABIN.

Art. 4º Os representantes dos órgãos que compõem os Grupos Supervisor e Técnico serão designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos representados, a ser realizada no prazo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 5º Os órgãos representados nos Grupos Supervisor e Técnico prestarão apoio administrativo e fornecerão os meios necessários à execução dos trabalhos.

Art. 6º Os trabalhos desenvolvidos pelos integrantes dos Grupos Supervisor e Técnico serão considerados prestação de relevante serviço público e não serão remunerados.

Art. 7º Para acesso e manuseio dos documentos referidos no art. 1o, os integrantes dos Grupos Supervisor e Técnico firmarão termo de manutenção de sigilo e...

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