DECRETO Nº 51520, DE 25 DE JUNHO DE 1962. Altera a Redação do Artigo 511 do Regulamento Geral da Previdencia e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 51.520, DE 25 DE junhO DE 1962.

Altera a redação do art. 511, do Regulamento Geral da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do disposto nos arts. e 18, III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decretam:

Art. 1º O art. 511 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 511. O disposto nos artigos 421 e 422 não se aplica ao pessoal admitido para a prestação de serviços em postos de assistência médica, unidades hospitalares ou unidades mistas, na forma do art. 121, inciso V, o qual ficará sujeito ao mesmo regime jurídico do pessoal do SAMDU (artigos 32 e 33 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 46.348, de 3 de julho de 1959).

Parágrafo único. A lotação dos órgãos assistenciais a que se refere o artigo será fixada em tabelas próprias, aprovadas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, com audiência prévia do Departamento Nacional da Previdência Social".

Art. 2º O disposto no art. 511, e seu parágrafo único, do Regulamento Geral da Previdência Social...

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