DECRETO Nº 2047, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996. da Nova Redação Aos Artigos 2, 29 e 30 do Anexo I Ao Decreto 1.757, de 22 Dezembro e 1995, e Dispõe Sobre o Conselho Deliberativo da Politica do Cafe.

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DECRETO Nº 2.047, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996.

Dá nova redação aos arts. , 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. , 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º..............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV - ...................................................................................................................................

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c) Conselho Deliberativo da Política do Café;

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Art. 29. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e à sua Secretaria Executiva as estabelecidas no Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988.

Art. 30. O Conselho Deliberativo da Política do Café tem por finalidade aprovar políticas para o setor cafeeiro.

Art. 2º

Ao Conselho Deliberativo da Política do Café compete:

I - aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção de exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;

II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra;

III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;

IV - regulamentar ações que visem a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;

V - estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional...

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