DECRETO Nº 944, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993. Altera os Artigos 115 e 118 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, Aprovado Pelo Decreto 612, de 21 de Julho de 1992, Alterados Pelo Decreto 656, de 24 de Setembro de 1992, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 944, DE 30 DE SETEMbro DE 1993

Altera os arts. 115 e 118 do Regulamento da organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 16 Lei nº 8.422, de 24 de setembro de 1992,

Art. 1º

Os artigos 115 e 118, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelo Decreto 656, de 24 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 115 ....................................

§ 1º .......................................

  1. primeiro Grau - juntas de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus beneficiários;

    § 7º os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições;

  2. o Presidente do conselho definirá, por intermédio de ato próprio, o número de sessões mensais, de acordo com o volume de processos em andamento;

  3. a gratificação de presença corresponderá a um vinte avos (1/20), do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores que pertencer o conselho;

  4. o valor mensal da gratificação de presença do Conselheiro não será superior à retribuição integral do cargo em comissão previsto para o Presidente da Câmara ou junta a que pertencer.

    § 9º Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em primeiro grau, exclusivamente pela Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social, instalada no Distrito Federal.?

    ?Art. 118. Havendo recursos, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o à instância competente.

Art. 2º

Os servidores do Instituto Nacional do Seguro social (INSS), mediante ato do Ministro de Estado da previdência social, poderão ser...

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