DECRETO Nº 1656, DE 03 DE OUTUBRO DE 1995. da Nova Redação Aos Artigos 2, 6 e 13 do Decreto 343, de 19 de Novembro de 1991, Altera Dispositivos do Decreto 71.733, de 18 de Janeiro de 1973, que Dispõem Sobre Diarias de Servidores da Administração Publica Federal, No Pais e No Exterior, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.656, DE 03 DE OUTUBRO DE 1995

Dá nova redação aos arts. 2°, 6° e 13 do Decreto n°343, de 19 de novembro de 1991, altera dispositivos do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que dispõem sobre diárias de servidores da Administração Pública Federal, no País e no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , da Constituição, e tendo em vista o dispositivo no art. 58 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 15 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972, e nos arts.11a 17 do Decreto n° 722, de 18 de janeiro de 1993.

DECRETA:

Art. 1°

Os arts. , e 13 do Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguinte redação:

?Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.?

....................................................................................................................................

?Art. 6°........................................................................................................................

§ 2° As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.?

..................................................................................................................................

?Art. 13 Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:

I - instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária;

II - rever e alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto;

III - publicar a relação de cidades com populações superiores a duzentos mil habitantes, a que se refere o Anexo a este Decreto.?

Art. 2°

O art. 22 do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 22 Os valores das diárias no exterior são, em dólares norte-americanos, os constantes do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. A revisão dos critérios de que trata o caput deste artigo são de competência dos Ministros da Administração Federal e...

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