DECRETO Nº 7223, DE 29 DE JUNHO DE 2010. Altera os Artigos 19 e 169 do Regulamento da Previdencia Social, Aprovado Pelo Decreto 3.048, de 6 de Maio de 1999, e o Artigo 3 do Decreto 6.722, de 30 de Dezembro de 2008.

DECRETO Nº 7.223, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Altera os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 3o do Decreto no 6.722, de 30 de dezembro de 2008

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: .

“Art. 19. ........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 3o ..............................................................................................................................

I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;

........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 169. ....................................................................................................................

§ 1o Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:

I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e

II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.

§ 2o O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1o será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1o.” (NR)

Art. 2º

O art. 3º do Decreto no 6.722 de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O...

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