MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1512-011, DE 12 DE JUNHO DE 1997. Medida Provisória - da Nova Redação Aos Artigos 2 da Lei 9.138 de 29 de Novembro de 1995, e 2 da Lei 8.427, de 27 de Maio de 1992, que Dispõem, Respectivamente, Sobre o Credito Rural e Sobre a Concessão de Subvenção Economica Nas Operações de Credito Rural.
Dá nova redação aos arts. 2o da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 2o da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O art. 2o da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 2o Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.?
O art. 2o da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art.2o.............................................................................................................................
§ 1o Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural, o pagamento:
-
da diferença entre o valor de referência fixado pelo Poder Executivo e o do produto, apurado em bolsa de mercadoria ou licitação;
-
das despesas para assegurar o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, inclusive na utilização de contratos de futuro e de opção.
§ 2o A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.?
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-10, de 15 de maio de 1997.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 1997; 176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho
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