LEI ORDINÁRIA Nº 6203, DE 17 DE ABRIL DE 1975. da Nova Redação Aos Artigos 469 e Seus Paragrafos, 470 e 659 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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LEI Nº 6.203, de 17 de Abril de 1975

Dá nova redação aos artigos 469 e seus parágrafos, 470 e 659 da Consolidação das Leis do Trabalho

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

"Art. 469 - .......................................................................................................................

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço."

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte parágrafo:

"Art. 469 - .......................................................................................................................

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação."

Art. 3º O artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. O artigo 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador."

Art. 4º O artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido de um novo item, com a seguinte redação.

"Art. 659 - ......................................................................................................................

IX - conceder medida liminar, até decisão final do...

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