DECRETO Nº 36576, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1954. Altera as Instruções para o Asilo de Invalidos da Patria, Aprovadas Pelo Decreto 2.774, de 20 de Junho de 1938, e Retificadas Pelo Decreto 3.547, de 31 de Dezembro de 1938.

DECRETO Nº 36.576, de 8 de dezembro de 1954.

Altera as instruções para o Asilo de Inválidos da Pátria, aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938, e retificadas pelo de número 3.547, de 31 de dezembro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

As instruções para o Asilo de Inválidos da Pátria, aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938, e retificadas pelo de nº 3.547, de 31 de dezembro de 1838, ficam assim alteradas:

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  1. A letra ?a? do art. 4º passará a ter a seguinte redação:

Art. 4º
  1. ser, na época em que ocorrer o motivo da invalidez, praça do Exército, da Marinha, da Aeronáutica ou das Fôrças Auxiliares quando incorporadas para serviços de guerra.

  1. Os artigos 31 e 32 passarão a ter as seguintes redações:

Art. 31 As vantagens da reforma e o soldo dos asilados pertencentes à Marinha ou à Aeronáutica, serão remetidos pelos respectivos Ministérios ao Asilo, que realizará o pagamento diretamente aos asilados, quando na Capital Federal, ou, a Unidade Administrativa a que se acharem adidos, quando nos Estados nos casos do § 1º do artigo 7º.

Parágrafo único. Sem alteração.

Art. 32

Os asilados que adoecerem serão tratados no estabelecimento e terão direito a medicamentos na forma estabelecida para os militares da ativa; em casos excepcionais, poderão baixar, quando na Capital Federal, ao Hospital Central do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, conforme a corporação donde provieram ou aos Hospitais e organizações congêneres de uma...

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