DECRETO Nº 62940, DE 02 DE JULHO DE 1968. Assegura Aos Exportadores de Produtos Agropecuarios a Execução de Contratos de Exportação Com Prazos e Condições que Estabelece.

DECRETO Nº 62.940, DE 2 DE JULHO DE 1968.

Assegura aos exportadores de produtos agropecuários a execução de contratos de exportação com prazos e condições que estabelece.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e

CONSIDERANDO que é livre aos exportadores de produtos manufaturados, minerais e agropecuários firmar contratos de fornecimento com importadores estrangeiros;

CONSIDERANDO, entretanto, que ao contrário das demais, as exportações de produtos agropecuários sofrem influência restritiva em decorrência do abastecimento do mercado interno;

CONSIDERANDO que a preservação do abastecimento interno poderá ser feita mediante a importação, sem ônus fiscais;

CONSIDERANDO que a segurança do escoamento de produtos agropecuários permitirá aos exportadores e produtores programação de suas atividades, contribuindo para o incremento da produção, rentabilidade e qualidade dêsses produtos;

CONSIDERANDO que os contratos de exportação, com prazos convenientes, constituem instrumento hábil para o escoamento dêsses produtos;

CONSIDERANDO, ainda, que a eficácia dêsses contratos, como estímulo, decorre fundamentalmente da garantia de sua execução, em razão do que a matéria foi aprovada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior,

Decreta:

Art. 1º

É vedado a qualquer órgão governamental, sob qualquer fundamento, adotar medidas restritivas ou impeditivas à exportação de produtos agropecuários que prejudiquem a execução dos contratos celebrados com importadores estrangeiros, aprovados e registrados nos têrmos dêste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de comprovada necessidade de defesa sanitária.

Art. 2º

Os contratos a que se refere o artigo anterior deverão conter planos de exportação e poderão contemplar prazos de até 3 (três) anos, devendo ser submetidos à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S. A., para aprovação e registro.

§ 1º Dos contratos deverão constar, entre outras, cláusulas sôbre:

  1. eventual rescisão, parcial ou total, na hipótese de calamidades, guerras, desastres e outros acontecimentos internacionais de caráter grave e imprevisível que impeçam ou dificultem as exportações, ou ainda tornem insegura a sua cobertura por parte do...

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