LEI ORDINÁRIA Nº 3123, DE 16 DE ABRIL DE 1957. Modifica as Disposições da Lei 1.580, de 20 de Março de 1952. (assegura a Inscrição de Provisionados No Quadro da Ordem Dos Advogados do Brasil).

LEI Nº 3.123, DE 16 DE ABRIL DE 1957

Modifica disposições da Lei nº 1.580, de 20 de março de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 1.580, de 20 de março de 1952, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 1º As provisões para a advocacia e as cartas de solicitador, de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agôsto de 1949, serão concedidas por 5 (cinco) anos e renováveis, segundo as necessidades do serviço forense local, a juízo dos respectivos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As provisões abrangerão 3 (três) comarcas, no máximo, e as cartas apenas 1 (uma) comarca.

§ 1º As provisões concedidas ou renovadas no último triênio vigorarão por 5 (cinco) anos, a partir da respectiva data, ficando assegurado aos respectivos titulares o direito à renovação da provisão, independentemente das necessidades do serviço forense local.

§ 2º Requerida a renovação em tempo hábil ficará, automàticamente, prorrogado o prazo da provisão até a decisão do Conselho da Ordem...

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