DECRETO Nº 1233, DE 31 DE AGOSTO DE 1994. da Nova Redação Ao Artigo 2 do Decreto 89.250, de 27 de Dezembro de 1983, que 'regulamenta a Lei 7.116, de 29 de Agosto de 1983, que Assegura Validade Nacional as Carteiras de Identidade, Regula Sua Expedição, e da Outras Providencias'.

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DECRETO N° 1.233, DE 31 DE AGOSTO DE 1994

Dá nova redação ao art. 2° do Decreto n° 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que ?regulamenta a Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição, e dá outras providências?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 2° do Decreto n° 89.250, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular do Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e, quando for o caso, à aposição da expressão ?Idoso? ou ?Maior de sessenta e cinco (65) anos?.

§ 1° A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 2° São documentos comprobatórios, para a efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de Integração Social (PIS), no Programa de Formação do Programa do Serviço Público (PASEP), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Registro Civil de Pessoa Física.

"F1. 02 do decreto que dá nova redação ao artigo 2° do Decreto n° 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição, e dá outras providências.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Fica aprovado o Decreto n° 98.963, de 16 de fevereiro de 1990.

Brasília, 31 de agosto de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

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