DECRETO Nº 2170, DE 04 DE MARÇO DE 1997. da Nova Redação Ao Artigo 2 do Decreto 89.250, de 27 de Dezembro de 1983, que Regulamenta a Lei 7.116, de 29 de Agosto de 1983, que Assegura Validade Nacional as Carteiras de Identidade, Regula Sua Expedição, e da Outras Providencias.

DECRETO DE 2.170, DE 4 DE MARÇO DE 1997

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, e no art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro:

I - do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

II - do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

III - da expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos";

IV - de uma das expressões ?Doador de órgãos e tecidos" ou "Não-doador de órgãos e tecidos".

§ 1º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 2º São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física.

§ 3º A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo:

  1. dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade;

  2. deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 1.233, de 31 de agosto de 1994.

Brasília, 4 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

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