LEI ORDINÁRIA Nº 12662, DE 05 DE JUNHO DE 2012. Assegura Validade Nacional a DeclaraÇÃo de Nascido Vivo - Dnv, Regula Sua ExpediÇÃo, Altera a Lei 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, e da Outras Providencias.
LEI No 12.662, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei regula a expedição e a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo.
A Declaração de Nascido Vivo tem validade em todo o território nacional até que seja lavrado o assento do registro do nascimento.
A Declaração de Nascido Vivo será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento.
§ 1º A Declaração de Nascido Vivo deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES ou no respectivo Conselho profissional.
§ 2º A Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei.
A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
§ 1º O prenome previsto no inciso I não pode expor seu portador ao ridículo.
§ 2º Caso não seja possível determinar a hora do nascimento, prevista no inciso II, admite-se a declaração da hora aproximada.
§ 3º A declaração e o preenchimento dos dados do inciso VI são facultativos.
§ 4º A Declaração de Nascido Vivo deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório, não sendo substituído por esse documento.
Os dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informação do Ministério da Saúde.
§ 1º Os dados do sistema previsto no caput poderão ser...
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