MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1920-001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Realização de Contratos de Financiamento de Projetos de Estruturação Dos Assentados e Colonos Nos Programas Oficiais de Assentamento, Colonização e Reforma Agraria, Aprovados Pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - Incra, Com Risco para o Tesouro Nacional Ou Par...

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medida provisória nº 1.920-1, de 21 de outubro de 1999.

Dispõe sobre a realização de contratos de financiamento de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com risco para o Tesouro Nacional ou para Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a Seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....................................................................................................................................

§ 1º Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados e colonos, a que se refere o caput, ainda não são beneficiados com o crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamentos de projetos de estruturação complementar daqueles assentados e colonos já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 4º Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Monetário Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário da Política Fundiária, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais de acordo com os §§ 2º e 3º deste artigo." (NR)

Art. 2º Os financiamentos de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária...

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